|   Jornal da Ordem Edição 4.592 - Editado em Porto Alegre em 21.08.2025 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

21.11.12  |  Diversos   

Risco de testemunhas esquecerem os fatos autoriza antecipação de provas

Decisão em processo criminal de atentado violento ao pudor foi motivada, inclusive, pelo fato de que o réu poderá requerer a repetição do testemunho ora adiantado, se munido de argumentos idôneos.

Foi negado pedido de habeas corpus em favor de um homem acusado pela suposta prática do crime de atentado violento ao pudor. A defesa, sob a alegação de constrangimento ilegal, pretendia revogar a prisão preventiva do acusado, bem como a produção antecipada de provas. A decisão da 5ª Turma do STJ foi unânime.

Segundo a denúncia, o imputado, por várias vezes, no início de 2007, mediante violência presumida em razão da idade da vítima, constrangeu uma criança à prática de atos libidinosos. A menor era atraída pelo oferecimento de dinheiro (R$ 5 ou R$ 10) ou balas.

O MP requereu a prisão preventiva do acusado e a produção antecipada de provas. O juiz de 1º grau indeferiu os pedidos e suspendeu o processo e o curso da prescrição, já que o acusado não foi localizado. Inconformado, o Ministério interpôs recurso, e a 4ª Câmara Criminal do TJSP deu provimento ao pedido para decretar a prisão preventiva do acusado e determinar a produção antecipada de prova testemunhal nos autos da ação penal movida contra ele.

No STJ, a defesa sustentou que o acusado seria vítima de constrangimento ilegal, já que não estariam presentes os pressupostos previstos no art. 312 do CPP para a decretação, que teria sido autorizada com base na revelia e na gravidade abstrata do crime imputado ao réu. Afirmou também que, no caso, não haveria indícios de que o homem poderia reiterar o crime, pois não mais residiria próximo à vítima, estando em local desconhecido.

Em seu voto, o ministro Jorge Mussi, relator, destacou que, à primeira vista, a colheita de prova por antecipação pode representar redução da garantia constitucional de ampla defesa, já que não será dada ao acusado a oportunidade de se defender. Entretanto, ressaltou que, no caso de prova testemunhal, a questão gera alguns debates acerca da urgência na sua colheita, devido a possível esquecimento dos fatos pelos depoentes durante o período em que o processo permanece suspenso. "A memória humana é suscetível de falhas com o decurso do tempo, razão pela qual, por vezes, se faz necessária a antecipação da prova testemunhal com base no art. 366 do CPP, mormente quando se constata que a data dos fatos já se distancia de forma relevante, para que não se comprometa um dos objetivos da persecução penal, qual seja, a busca da verdade dos fatos narrados na denúncia", afirmou.

Segundo o julgador, o deferimento da realização de indícios não traz prejuízo para a defesa, já que, além de o ato ocorrer na presença do defensor nomeado, caso o réu compareça ao processo futuramente, poderá requerer a produção das provas que julgar necessárias para suas alegações. Desde que apresente argumentos idôneos, poderá até mesmo conseguir a repetição da prova produzida em antecipação.

Quanto ao pedido de revogação da preventiva, Jorge Mussi afirmou que a prisão encontra-se devidamente justificada e se mostra necessária, especialmente para a garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta do delito de atentado violento ao pudor supostamente cometido. Além disso, o homem encontra-se foragido.

O número deste processo não foi divulgado em razão de sigilo judicial.

Fonte: STJ

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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