|   Jornal da Ordem Edição 4.290 - Editado em Porto Alegre em 03.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

06.10.08  |  Diversos   

Risco de morte gera indenização

O Estado do Rio Grande do Norte pagará indenização de R$ 30 mil a um militar da reserva morador de Natal, que foi confundido com um assaltante em 2001. O carro dele foi atingido por 30 tiros durante a abordagem realizada por três policiais militares. Por terem sido considerados responsáveis pelo evento, eles terão de ressarcir o valor da indenização aos cofres públicos.

No STJ, o Estado pediu para reavaliar a questão em um recurso especial, não sendo atendido. A 1ª Turma entendeu que examinar novamente a questão implicaria análise de provas e fatos, o que não é possível ao STJ.

O militar reformado, na noite do acidente, trafegava em seu carro acompanhado do filho adolescente. Confundido com assaltante de um posto de combustível próximo, o carro foi atingido por disparos e depois abordado por três policiais.

Junto com o filho, foi levado de camburão para reconhecimento à Delegacia de Polícia. Ante a negativa de reconhecimento do frentista, foi liberado. Na mesma noite, o militar registrou a ocorrência do fato, destacando a abordagem truculentra, em outra delegacia.

Atingido por 30 disparos, o Estado reparou o veículo. Insatisfeito, o militar ingressou com ação por danos morais. No curso da ação, o juiz chamou ao processo os três policiais militares. Eles foram citados, mas não apresentaram defesa válida. Por isso, foram considerados revéis.

Foi reconhecida a ocorrência de dano moral, já que o militar reformado e seu filho haviam corrido evidente risco de morrer durante a abordagem policial. O valor foi fixado em R$ 30 mil, a serem pagos pelo Estado. Na mesma decisão, o juiz condenou os três policiais a ressarcirem o erário pelo valor desembolsado pelo Estado.

O TJRN manteve as condenações. Afirmando que, embora o Estado tenha o dever de manter a ordem pública e prestar segurança, deve agir de forma adequada, sem excessos. Além disso, destacou que os policiais agiram de maneira imprudente, desrespeitando a dignidade do cidadão, exacerbando os limites de suas atribuições e sem cautela. (Resp 1070230)




............
Fonte: STJ

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

BOLETIM INFORMATIVO. CADASTRE-SE!
REDES SOCIAIS E FEED
RSS
YouTube
Flickr
Instagram
Facebook
Twitter
(51) 3287.1800
Redação JO: Rua Washington Luiz, 1110, 13º andar - Centro - CEP 90010-460 - Porto Alegre - RS   |   [email protected]
© Copyright 2024 Ordem dos Advogados do Brasil Seccional RS    |    Desenvolvido por Desize

ACESSAR A CONTA


OABRS:   *
Senha:   *
Esqueci minha senha  |  Novo cadastro