|   Jornal da Ordem Edição 4.300 - Editado em Porto Alegre em 17.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

25.03.11  |  Trabalhista   

Risco de choque elétrico gera adicional de periculosidade a mecânicos de elevadores

Dois mecânicos da Elevadores Schindler do Brasil S/A conseguiram demonstrar que desempenhavam atividades profissionais em locais com risco potencial de choque elétrico, o que lhes assegurou o recebimento do adicional de periculosidade. A conclusão, da 2ª Turma do TST, reformou entendimento do TRT2 (SP).
 
No recurso ao TST contra a decisão regional, os empregados alegaram que o laudo pericial atestou que eles, mesmo trabalhando em unidade consumidora de energia elétrica, tinham direito ao adicional, pois atuavam em ambiente exposto a condições de risco. O relator do recurso na 2ª Turma, ministro José Roberto Freire Pimenta, lhes deu razão, informando que a posição pericial noticiada no acórdão regional correspondia ao que estabelece a OJ nº 324 da SDI-1 do TST para a percepção do adicional.

O relator explicou que o adicional de periculosidade não está relacionado à atividade da empresa ou ao cargo do empregado, “mas sim ao trabalho realizado em contato com sistema elétrico de potência ou risco equivalente”, a exemplo daquele caso. O simples fato de os empregados não trabalharem em sistema elétrico de potência não retira deles o direito ao adicional pretendido, afirmou. Esse é o entendimento do TST, expressado na citada OJ nº 324.

O exame pericial levantou que os empregados trabalhavam “em casas de máquinas, cabines e poços dos elevadores, onde estavam instalados o quadro de distribuição de energia elétrica com tensões de 220 a 330 volts, motores de comando, transformadores, retificadores”, entre outros, e considerou que o ambiente se caracterizava como perigoso.

A decisão foi unânime. (Processo: RR-1836396-19.2007.5.02.0900)

Fonte: TST

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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