|   Jornal da Ordem Edição 4.335 - Editado em Porto Alegre em 08.07.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

06.03.13  |  Trabalhista   

Revista que não expõe o empregado não enseja danos morais

Entendimento foi de que em momento algum ficou comprovado que os funcionários que presenciavam a ação pudessem enxergar o conteúdo das bolsas a ponto de provocar o constrangimento alegado.

A revista realizada por empresas em pertences dos trabalhadores, desde que dentro dos limites da razoabilidade, não expõe o empregado à situação vexatória capaz de causar qualquer mácula à dignidade e ensejar a compensação por danos morais. O entendimento é da 2ª Turma do TRT23 (MT), e foi manifestado em julgamento de recurso interposto em processo movido por uma trabalhadora contra duas empresas que atuam em Cuiabá.

O processo chegou ao Regional após as empresas interporem recursos ordinários contra a decisão proferida em 1ª instância, que as condenou ao pagamento de R$ 10 mil, a título de compensação por danos morais, bem como outros direitos trabalhistas, como férias, 13º salário, multa de 40% do FGTS e horas-extras. O processo teve como relatora a desembargadora Beatriz Theodoro.

A mulher alegou no processo que foi contratada por uma das empresas, prestadora de serviço, para atuar na segunda, do ramo da panificação, para trabalhar na função de auxiliar de serviços gerais. No serviço, a ex-empregada era submetida diariamente à revista, sendo obrigada a abrir a bolsa na presença de outros empregados, expondo seus pertences íntimos, o que a deixava constrangida e humilhada. Diante da situação, a requerente deixou de comparecer ao trabalho e pleiteou na Justiça o reconhecimento da extinção de seu contrato por falta grave do empregador.

A primeira reclamada afirmou que a ex-empregada fora comunicada sobre o procedimento de conferência desde o primeiro dia de serviço. Afirmou também que a empregada deveria ter solicitado a sua remoção para outro local de trabalho, já que estava se sentido humilhada pela prática da revista, e não abandonado o emprego de pronto, como fez.

A tomadora de serviços, por sua vez, pontuou que agia de forma legítima na defesa de seu patrimônio. Segundo ela, tais medidas foram adotadas em razão de pequenos furtos praticados por empregados e consumidores. Negou ter exposto a intimidade da reclamante e agido de forma discriminatória, uma vez que todos os empregados e prestadores de serviços são informados acerca de suas normas de segurança.

Na decisão de 1º grau que condenou as empresas a indenizar por dano moral, a magistrada Mônica Barros Cardoso, atuando na 1ª Vara do Trabalho de Cuiabá, afirmou que a revista de objetos pessoais implica fiscalização excessiva, que extrapola o poder diretivo do empregador. Segundo ela, até mesmo a autoridade policial só é autorizada por lei a realizar busca pessoal se houver fundada suspeita, bem como nos casos legalmente especificados.

A magistrada reconheceu a extinção do contrato de trabalho por falta grave do empregador e condenou as empresas ao pagamento da compensação por dano moral e diversos outros direitos trabalhistas. Em sua decisão, destacou o depoimento de uma das testemunhas, segundo a qual os trabalhadores das duas reclamadas faziam comentários sobre o conteúdo das bolsas dos demais, especialmente de objetos íntimos, trazendo constrangimentos.

Todavia, a o TRT23 adotou entendimento diverso, e acompanhou por unanimidade o voto da relatora do processo na 2ª Turma. De acordo com a desembargadora Beatriz Theodoro, "a revista, por si só, não caracteriza extrapolação do poder diretivo, desde que realizada com prudência, observando a garantia da inviolabilidade da intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas". Segundo ela, além da mulher não conseguir provar a conduta inadequada da empresa, fato que a ela cabia conforme a lei, também não foi possível extrair dos autos qualquer elemento que comprovasse atitude desrespeitosa.

A julgadora pontuou que, conforme os depoimentos, todos os trabalhadores eram submetidos à revista na frente dos demais empregados e destacou, ainda, que eles não eram obrigados a retirar os objetos das bolsas ou sacolas, conforme depoimento dado pela mesma testemunha que afirmou que os demais trabalhadores faziam comentários sobre peças intimas contidas nas bolsas e sacolas. "Destaco que o fato de a revista ser realizada na frente de outros funcionários não evidencia o dano de ordem moral, porquanto em momento algum ficou provado que tais funcionários pudessem enxergar o conteúdo das bolsas a ponto de provocar o constrangimento alegado. Concluo que a revista foi procedida dentro dos limites da razoabilidade, uma vez que atendeu ao critério da impessoalidade e sem expor a trabalhadora à situação degradante", relatou.

Processo nº: RO 0000816-32.2011.5.23.0001

Fonte: TRT23

Marcelo Grisa
Repórter

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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