|   Jornal da Ordem Edição 4.291 - Editado em Porto Alegre em 06.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

02.04.09  |  Diversos   

Revista pessoal com contato físico gera indenização

O Grupo Pão de Açúcar de supermercados terá que pagar R$ 25 mil de indenização por danos morais a uma ex-funcionária, por ter permitido a realização de revista pessoal com contato físico. A 2ª Turma do TST manteve decisão do TRT9 (PR), ao rejeitar agravo de instrumento da empresa.

Uma ex-fiscal de caixa do Grupo Pão de Açúcar (admitida em 10/11/1997 e dispensada, sem justa causa, em 14/06/2003) entrou com ação na Justiça para pedir, entre outras diferenças salariais, indenização por dano moral, porque passava por revista pessoal, de bolsas e sacolas no local de trabalho, com contato físico. A empresa defendeu que a rescisão do contrato com a fiscal teve assistência do sindicato, portanto, a quitação de dívidas trabalhistas estava completa.

Na 16ª Vara do Trabalho de Curitiba (PR), a empresa foi condenada a indenizar a ex-funcionária em quase R$ 3 mil. Quando o caso chegou ao TRT9, o valor foi aumentado para R$ 25 mil. O tribunal local considerou que a empregada era submetida a situação constrangedora e tratada como alguém que não merecia confiança, por isso tinha direito à indenização por dano moral. O TRT9 considerou ainda, que o valor estipulado na primeira instância deveria ser maior, levando em conta o último salário da trabalhadora (R$ 578,31), a gravidade do fato, a função educativa e compensatória da medida e a capacidade financeira das partes. Quanto à quitação completa das dívidas trabalhistas alegada pela empresa, o TRT9 explicou que ela se referia apenas aos valores discriminados, e não a todas as parcelas eventualmente devidas pelo empregador.

No agravo de instrumento que apresentou ao TST, a empresa insistiu que a matéria deveria ser reapreciada no tribunal no seu recurso de revista, trancado pelo TRT9. Disse também que a decisão do TRT9 de não autorizar o recurso violava a Constituição (artigos 5º e 7º) e a CLT (artigo 818).

O relator do processo, ministro Renato de Lacerda Paiva, lembrou que existem diversos precedentes no TST que negam o dano moral quando a revista é visual. Ele também reconheceu que, desde 2001, o Grupo Pão de Açúcar trocou a revista pessoal com contato físico pela visual. Mas o caso em discussão era anterior a esse período. Ainda segundo o relator, a decisão do TRT9 não desrespeitou a legislação, como a empresa alegou.

Para o ministro, as provas examinadas pela Vara do Trabalho e pelo TRT9 confirmaram que, à época, a empresa realizava revista pessoal com contato físico - o que era constrangedor para os empregados. Além do mais, o valor da indenização a ser paga não era excessivo. O TRT9 levou em conta a extensão do dano, grau de culpa do patrão e situação financeira das partes, entre outros fatores.

Assim sendo, o ministro concluiu que a decisão do TRT9 não merecia reparos e negou provimento ao agravo de instrumento. Caso contrário, o TST teria que reexaminar fatos e provas do processo no recurso de revista – o que não é possível nessa instância da Justiça do Trabalho. O entendimento foi seguido por todos os ministros da 2ª Turma. (AIRR 5528/2005-016-09-40.9).




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Fonte:TST

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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