|   Jornal da Ordem Edição 4.335 - Editado em Porto Alegre em 08.07.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

05.03.13  |  Trabalhista   

Revista íntima e "castigo" por atraso devem ser indenizados

A cada vez que algum dos funcionários requisitados à reunião se atrasava, seus colegas, para esperá-lo, precisavam suportar temperaturas mais frias, no inverno, ou mais quentes, no verão.

A rede de supermercados Walmart deve pagar R$ 10 mil de indenização por danos morais a um vendedor que sofria constrangimentos durante revistas íntimas e era "castigado" quando se atrasava para a reunião diária da equipe. O homem, que trabalhava no hipermercado Big do bairro Cristal, zona sul da Capital gaúcha, também deve receber 30% de plus salarial por acúmulo de funções. A decisão é da 2ª Turma do TRT4 (RS), e confirma sentença da juíza Sofia Fontes Regueira, da 29ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.

Segundo informações do processo, o reclamante foi admitido em novembro de 2008 e despedido sem justa causa em julho de 2010. Conforme alegou na inicial, desenvolveu durante três meses as atividades normais do seu cargo de vendedor. Porém, dado o volume maior de trabalho a partir de fevereiro de 2009, passou a desempenhar, diariamente, funções de estoquista, operador de empilhadeira, descarregador de caminhões e faxineiro, entre outras. No seu entendimento, este fato o prejudicou duplamente, já que não recebeu acréscimo de salário pelo acúmulo de funções e, por não estar vendendo em parte da jornada de trabalho, também deixou de receber comissões. Por isso, pleiteou o pagamento de bônus salarial.

Já quanto à indenização por danos morais, o trabalhador afirmou que era submetido a revistas íntimas na presença de outras pessoas, com "apalpações" de partes íntimas do corpo, muitas vezes sendo obrigado a ficar totalmente nu. Além disso, seu chefe de seção, ao perceber que algum vendedor não estava presente na hora combinada para a reunião diária, fazia com que o ar condicionado (no inverno) ou um aquecedor (no verão) permanecesse ligado até a chegada do "atrasado", como meio de castigar os trabalhadores. Tais fatos foram confirmados em juízo por um colega do requerente. A partir do relato da testemunha e de outras provas produzidas no processo, a juíza da 29ª Vara julgou procedentes as alegações do vendedor, decisão que gerou recurso ao Regional.

Entretanto, ao relatar o caso, o juiz convocado José Cesário Figueiredo Teixeira confirmou a sentença. O magistrado destacou, no acórdão, que o exercício de diversas funções durante a mesma jornada fez com que o vendedor se afastasse de suas atividades principais e recebesse menos comissões, já que efetivava menos vendas, o que se traduziu em inegável prejuízo, que deveria ser ressarcido com o adicional. O dano moral, por sua vez, segundo o julgador, ficou comprovado pela conduta abusiva do chefe de seção do reclamante, que estrapolou os limites do poder diretivo que detém a empregadora.

Processo nº: 0000119-52.2011.5.04.0029 (RO)

Fonte: TRT4

Marcelo Grisa
Repórter

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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