|   Jornal da Ordem Edição 4.333 - Editado em Porto Alegre em 04.07.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

24.07.12  |  Trabalhista   

Revertida justa causa de empregado que exibiu vídeo erótico em basílica

Não havia também como afirmar ser o DVD de propriedade do trabalhador, pois outros funcionários tinham acesso ao local dos equipamentos e, no dia do fato, ele estava cobrindo folga de outro operador.

Um operador de áudio conseguiu reverter na Justiça do Trabalho a demissão por justa causa, motivada pela veiculação de DVD erótico na Basílica de Nossa Senhora Aparecida, o segundo maior templo católico do mundo, localizado na cidade de Aparecida (SP). As Obras Sociais da Arquidiocese de Aparecida e o Santuário Nacional de Nossa Senhora da Conceição Aparecida tentaram reformar a sentença, mas a 5ª Turma do TST negou provimento ao agravo de instrumento.

Era um domingo, dia 30 de janeiro de 2011, quando, pouco antes das 14h e no intervalo entre as missas, o operador de áudio, exercendo funções cumulativas de áudio, vídeo e câmaras, pegou um dentre os inúmeros DVDs institucionais sem identificação que se encontravam no local para serem utilizados no circuito interno da basílica. Mal teve início a transmissão nos terminais do templo, ele percebeu que se tratava de um vídeo pornográfico e, em menos de um minuto, retirou o DVD, voltando a transmitir as imagens internas da igreja.

De acordo com o autor da ação, apenas foram exibidos o menu do filme e uma mensagem: "faça sexo seguro, use camisinha". Em sua defesa, ele argumentou que, naquele momento, estava acumulando uma função para a qual não tinha sido contratado (a de operador de vídeo), além de operador de som. Diante do constrangimento causado aos responsáveis pela administração do local, ele foi demitido no dia seguinte por justa causa, sob a acusação de desídia.

As Obras Sociais da Arquidiocese e o Santuário alegaram negligência do trabalhador, por acreditar que o DVD pertencia a ele. Isso, porém, não foi comprovado nem confirmado expressamente pelas duas testemunhas dos empregadores. Uma delas, inclusive, chegou a afirmar que a emissão foi acidental.

"Não se justifica integralmente o descuido do trabalhador, mas se compreende a possibilidade do equívoco", afirmou o juiz da Vara do Trabalho de Aparecida. A sentença declarou nula a justa causa, pois os empregadores não conseguiram comprovar a culpa do trabalhador pela divulgação do conteúdo impróprio nem que ele era proprietário daquela mídia. As empregadoras foram condenadas, assim, a pagar as verbas rescisórias devidas nas dispensas imotivadas. 

A condenação foi mantida pelo TRT15 (Campinas/SP), que posteriormente também negou seguimento ao recurso de revista. Para isso, o Regional considerou, a partir das provas dos autos, que a transmissão foi interrompida assim que o trabalhador percebeu o conteúdo do vídeo. Não havia também como afirmar ser dele o DVD, pois outros funcionários tinham acesso ao local dos equipamentos e, no dia do fato, ele estava cobrindo folga de outro operador.

O Tribunal ressaltou ainda que o preposto dos empregadores e suas testemunhas afirmaram não haver fato desabonador na conduta profissional do operador durante os quase 3 anos de contrato de trabalho. Frisou que a demissão por justa causa, por ser penalidade máxima e de intensa repercussão pessoal e social, deve ser reservada a situações extremas, quando o ato comprovadamente faltoso tiver suficiente gravidade, o que não foi reconhecido pelo TRT.

Como o Regional negou seguimento ao recurso de revista, os empregadores apelaram ao TST por meio de agravo de instrumento. Segundo o relator do processo, juiz convocado Flavio Portinho Sirangelo, "a revisão do julgado exige reexame dos fatos, o que esbarra no teor da Súmula 126 do TST". Por fim, concluiu que o recurso de revista não merecia processamento, pois não ficou demonstrada violação direta e literal de preceito da Constituição da República, nem contrariedade à súmula do TST, conforme o art. 896, par. 6º, da CLT. Por essas razões, a 5ª Turma negou provimento ao agravo de instrumento, decisão da qual não houve recurso.

Processo nº: AIRR-137-04.2011.5.15.0147

Fonte: TST

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

BOLETIM INFORMATIVO. CADASTRE-SE!
REDES SOCIAIS E FEED
RSS
YouTube
Flickr
Instagram
Facebook
Twitter
(51) 3287.1800
Redação JO: Rua Washington Luiz, 1110, 13º andar - Centro - CEP 90010-460 - Porto Alegre - RS   |   [email protected]
© Copyright 2024 Ordem dos Advogados do Brasil Seccional RS    |    Desenvolvido por Desize

ACESSAR A CONTA


OABRS:   *
Senha:   *
Esqueci minha senha  |  Novo cadastro