|   Jornal da Ordem Edição 4.302 - Editado em Porto Alegre em 21.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

04.09.12  |  Consumidor   

Revendedora não tem responsabilidade por alteração de nome de veículo

A alegação da inicial é, unicamente, de desvalorização do bem em decorrência da prática abusiva do lançamento de carro idêntico no mercado, com outro nome e valor superior, o que nada se assemelha a vício do produto.

A concessionária não responde pelos eventuais danos experimentados pelo consumidor em caso de lançamento de novos modelos de veículo, ou ainda, pela simples mudança na nomenclatura do automóvel. Essas modificações são realizadas pela montadora, cabendo ao varejo apenas comercializar o produto fabricado. Com base nesse entendimento, os desembargadores da 10ª Câmara Cível do TJRS negaram indenização em ação ajuizada por uma proprietária contra revenda de veículos.

A autora ajuizou ação de indenização contra a Savarauto Comércio Importação e Exportação de Veículos. Relatou ter adquirido na revenda um automóvel marca Mercedes-Benz, modelo B170, em 26 de agosto de 2009. Porém, no mês seguinte, a fabricante teria alterado o modelo do veículo para B180, sem efetivar qualquer alteração no carro. Depois de fazer considerações a respeito da publicidade enganosa efetivada pela montadora, bem como a respeito do dano moral e material sofrido, a mulher requereu a procedência da ação, com a condenação do estabelecimento ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 27 mil, mais danos morais.

A firma contestou, rechaçando a alegação de que o lançamento do B180 tivesse provocado a desvalorização do carro adquirido pela demandante. Acrescentou que a diferença entre o valor pago pela autora pelo modelo comprado e o valor de venda do novo modelo seria de, no máximo, R$ 16 mil.

Em 1ª instância, a ação foi extinta sem julgamento do mérito, em razão da ilegitimidade passiva da concessionária para responder. Inconformada com a decisão, a autora apelou ao Tribunal de Justiça, sustentando que o comerciante responde de forma solidária com o fabricante pelos vícios de qualidade do produto, nos termos do art. 18 do CDC. Afirmou que se trata de vício de qualidade que diminui o valor do bem, em decorrência da ofensa ao dever de informar.

O voto do relator do recurso, desembargador Paulo Roberto Lessa Franz, foi incisivo na resposta às alegações da consumidora. "Ora, quem lança veículos da marca Mercedes-Benz no mercado, determina as estratégias de marketing e vendas e realiza a publicidade correspondente é a fabricante, e não a comerciante do bem. Percebe-se que os fatos são imputados exclusivamente à fabricante do veículo, não à sua comerciante, motivo porque deve ser mantido o juízo terminativo do feito, por ilegitimidade passiva da revendedora."

O relator destacou que o caso não se enquadra nas hipóteses de vício do produto, que ensejaria a responsabilidade solidária entre fabricante e comerciante, nos termos do art. 18 do CDC: "A alegação da inicial é, unicamente, de desvalorização do bem em decorrência da prática abusiva do lançamento de carro idêntico no mercado, com outro nome e valor superior, o que nada se assemelha a vício do produto", acrescenta o magistrado.

Também participaram do julgamento os desembargadores Túlio Martins e Marcelo Cezar Müller.

Apelação nº: 70049155104

Fonte: TJRS

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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