|   Jornal da Ordem Edição 4.324 - Editado em Porto Alegre em 21.06.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

18.02.11  |  Consumidor   

Revendedora e fabricante respondem por defeito apresentado em carro

Empresa revendedora e fabricante respondem solidariamente por defeitos apresentados em veículo durante o prazo de garantia. O entendimento, da 4ª Turma do STJ, foi obtido em análise de um recurso especial referente ao caso de um consumidor que recorreu 16 vezes à concessionária na tentativa de sanar as falhas apresentadas em um carro de fabricação da General Motors.

O TJPR entendia que a concessionária não poderia responder à ação, pois só existiria a responsabilidade solidária nos casos em que não fosse possível identificar o fabricante. A 4ª Turma do STJ compreendeu que se aplica, no caso, o artigo 18 do CDC, e não o artigo 13 da mesma lei, que exclui da lide o comerciante.

Na ocasião, o STJ decidiu, ainda, que o início da contagem do prazo de decadência para a reclamação de vício no veículo se dá após o encerramento da garantia contratual, desconsiderando assim a alegação de que o uso impróprio do veículo ou a ausência de revisões periódicas afastariam a responsabilidade. O veículo foi adquirido em 5 de fevereiro de 1997 e poucos dias depois começou a mostrar defeito.

A relatora, ministra Isabel Gallotti, determinou em seu voto o rejulgamento da apelação pelo TJPR. Em casos de violação ao artigo 18 do CDC, a vítima tem a faculdade de pedir a restituição dos valores pagos ou exigir outro veículo. A parte reclama ainda indenização por danos morais. (Resp 547794)

Fonte: STJ

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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