|   Jornal da Ordem Edição 4.334 - Editado em Porto Alegre em 05.07.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

16.03.15  |  Dano Moral   

Revendedora de cosméticos receberá indenização por danos morais

A autora fez uma encomenda e a empresa lhe entregou mais produtos do que foi solicitado. Ela devolveu os produtos adicionais e fez um depósito no valor correspondente ao seu pedido. Em seguida, recebeu um boleto, mas não o pagou. No ano seguinte, verificou que a empresa incluíra seu nome em cadastros de restrição ao crédito.

A Avon Cosméticos terá que indenizar uma revendedora de seus produtos, moradora de Coração de Jesus/MG, por ter incluído seu nome em cadastros de restrição ao crédito indevidamente. O valor da indenização por danos morais ficou definido em R$ 10 mil. A decisão é da 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).
 
A revendedora afirmou nos autos que, depois de 10 anos revendendo produtos da Avon, fez uma encomenda e a empresa lhe entregou mais produtos do que foi solicitado, incluindo produtos repetidos, além de enviar-lhe um boleto no valor de R$ 629,70, sendo que seu pedido totalizava R$ 334. Ela devolveu os produtos adicionais e foi autorizada por uma funcionária da empresa a fazer um depósito no valor correto e desconsiderar o boleto.
 
Em seguida, a revendedora recebeu carta de cobrança e boleto no valor de R$ 371,29, mas não o pagou porque havia devolvido os produtos não solicitados. No ano seguinte, ela verificou que a Avon incluíra seu nome em cadastros de restrição ao crédito.
 
Em sua defesa, a Avon alegou que não praticou conduta indevida, “pois apenas negativou o nome da revendedora que se encontrava inadimplente”. Afirmou ainda que a revendedora não comprovou ter sofrido danos morais.
 
Em 1ª Instância, a juíza Sônia Maria Fernandes Marques acatou o pedido e condenou a Avon ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10mil.
 
A Avon recorreu, mas o relator, desembargador Rogério Medeiros, confirmou a sentença. Ele afirmou que a inclusão do nome de qualquer pessoa em cadastro de restrição ao crédito “é por si só nociva à imagem desta pessoa, porquanto mantém conhecimento público de uma situação de inadimplência, mesmo que inexistente, fazendo surgir dúvidas quanto à sua capacidade de honrar compromissos dificultando ou mesmo impedindo a obtenção de crédito”.
 
Os desembargadores Estevão Lucchesi e Marco Aurelio Ferenzini votaram de acordo com o relator.

O número do processo não foi divulgado.

Fonte: TJMG

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