|   Jornal da Ordem Edição 4.300 - Editado em Porto Alegre em 17.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

04.06.14  |  Dano Moral   

Revendedora de automóveis é condenada por furto de veículo de cliente

O filho do autor deixou o veículo na revendedora ré, mediante contrato verbal de consignação. No entanto, foi surpreendido com uma ligação da delegacia informando que seu veículo fora furtado na frente da casa de funcionário da revendedora.

A ação movida por P.A.J. contra uma revendedora de veículos, em razão do carro do autor ter sido furtado quando um funcionário da empresa utilizava o veículo sem a devida autorização, foi julgada procedente pelo juiz titular da 8ª Vara Cível de Campo Grande, Ariovaldo Nantes Corrêa. A revendedora foi condenada ao pagamento de R$ 34.304,00 por danos materiais e R$ 5 mil por danos morais.

Narra o autor da ação que o filho dele deixou o veículo Ford F 1000, ano 1995, na revendedora ré, mediante contrato verbal de consignação, no qual ficou estipulado o pagamento de 2% sobre o valor da venda da caminhonete, que tinha valor mínimo de R$ 30 mil.

Alegou que o veículo foi anunciado no site da requerida e em um site de venda de automóveis, tendo comparecido diversas vezes com seu filho na loja ré e confirmado os termos do contrato verbal. No entanto, foi surpreendido com uma ligação da Delegacia Especializada de Furtos e Roubos de Veículos informando que seu veículo fora furtado na frente da casa de funcionário da revendedora.

Sustentou o autor que, ao procurar o representante da empresa, ele "se fez de desentendido" com a história e mencionou que o seu filho teria autorizado o funcionário a usar o veículo, o que não ocorreu. Após ter realizado o boletim de ocorrência, os representantes da revendedora foram à delegacia e, em um ato de má-fé, pediram que fosse confeccionado um novo boletim de ocorrência, incluindo a informação que o filho do autor teria autorizado o funcionário a utilizar o veículo com objetivos pessoais. Porém, segundo ele, as únicas autorizações dadas em relação ao veículo foram para a troca de bateria e reparo mecânico.

Desta forma, pediu que a empresa requerida efetuasse o pagamento de R$ 34.304,00 equivalente ao valor médio de mercado do veículo indicado, além de indenização por danos morais.

Em contestação, a revendedora de veículos alegou que não fechou negócio jurídico escrito e nem verbal com o autor, de modo que jamais esteve com a guarda ou conservação do veículo para fins de venda ou qualquer outro negócio. Além disso, quem estava na posse do veículo era um funcionário. Por estas razões, informa a revendedora que o autor não faz jus às indenizações.

De acordo com os autos, o juiz observou que o veículo foi furtado na frente da casa de um dos funcionários da revendedora. Além disso, a ré apenas alegou, mas não provou que o dono do veículo ou outra pessoa autorizou que o funcionário utilizasse o automóvel para fins particulares, ou seja, fica comprovado que o veículo estava sob responsabilidade da revendedora.

Desse modo, o magistrado concluiu que "a falta de diligência necessária na guarda do veículo sob sua responsabilidade e o furto do veículo deixam evidentes a falha na prestação dos serviços pela ré e dá causa a transtornos que vão além do mero dissabor, sobretudo ante a recusa quanto ao ressarcimento".

Processo: 0046576-92.2010.8.12.0001

Fonte: TJMS

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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