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NOTÍCIA

05.03.14  |  Diversos   

Revenda não pode cobrar prejuízo de cliente por perda total em “test drive”

Ao testar o carro da revendedora, o consumidor perdeu o controle da direção durante o trajeto e colidiu contra um ônibus, o que resultou na perda total do veículo.

Foi conformada a sentença da Comarca de Balneário Camboriú (SC) que isentou um motorista de pagar os danos provocados em acidente com veículo no qual efetuava "test drive". Interessado na compra de um veículo, ele foi a uma revenda de automóveis e saiu com o carro para testá-lo. Mas, ao perder o controle da direção durante o curto trajeto, colidiu contra um ônibus, o que resultou em perda total do veículo. A decisão é da 2ª Câmara de Direito Civil do TJSC.

A câmara concluiu que o "test drive" é ferramenta de marketing, com riscos que devem ser suportados pela revendedora. Ao apelar, a empresa defendeu que houve equívoco na sentença: na condição de concessionária autorizada, tem veículos novos e seminovos destinados única e exclusivamente para esta atividade, porém o carro envolvido no acidente não se incluía nesta atividade. Acrescentou que o cliente retirou o veículo da revenda para mostrá-lo a familiares, assumindo a responsabilidade sobre o bem a ele confiado e, por isso, deve indenizar os prejuízos causados.

O relator, desembargador José Trindade dos Santos, apontou que as revendedoras usam de estratégias de marketing para atrair clientes, oferecendo a experiência do pré-consumo para incrementar as vendas e, consequentemente, os lucros. Daí resultou, neste caso, o ônus de arcar com o risco assumido ao criar o "test drive".

"No contexto posto, cabia à concessionária autora precaver-se contra o risco criado com a prática mercadológica do test drive. Medidas como a contratação de seguro, a pactuação de termo de orientação e responsabilidade do pretenso comprador, precedentemente à entrega do veículo, ou a realização de testes de direção sob a supervisão e acompanhamento de um de seus prepostos, em área segura e com riscos reduzidos, poderiam minimizar os danos", ponderou o relator.

(Apelação Cível nº 2013.067196-4)

Fonte: TJSC

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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