|   Jornal da Ordem Edição 4.306 - Editado em Porto Alegre em 27.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

25.10.11  |  Diversos   

Réus que simulavam parceria com programa "Minha Casa Minha Vida" são condenados

Por meio de panfletos e carros de som, os acusados divulgavam, falsamente, que cadastravam pessoas residentes em Planaltina - DF, para que tivessem preferência na aquisição de imóveis residenciais.

Seis pessoas foram condenadas pela prática de estelionato no Distrito Federal. Os réus mantinham vínculo com a ONG Viva Vida e divulgavam falsamente convênio firmado com a Caixa Econômica Federal, que facilitaria a aquisição de imóveis residenciais pelo programa habitacional "Minha Casa Minha Vida". Ainda cabe recurso. A decisão foi da 1ª Vara Criminal de Planaltina.

O MPDFT, autor da ação, afirmou na denúncia que o grupo obtinha considerável vantagem econômica ilícita, em prejuízo de diversas vítimas, induzindo-as a erro mediante ardil, ao alegarem fraudulentamente facilidade na aquisição de casa própria junto ao Governo Federal, por meio do programa habitacional "Minha Casa Minha Vida". Os réus foram denunciados pelo artigo 171 do Código Penal, por 250 vezes.

Ainda segundo a peça acusatória, os denunciados mantinham vínculo com a ONG Viva Vida, e diziam ter convênio com a Caixa Econômica Federal - CEF. Por meio de panfletos e carros de som, eles divulgavam, falsamente, que cadastravam pessoas residentes em Planaltina, para que tivessem preferência na aquisição de imóveis residenciais situados preferencialmente na região da Nova Colina, em Sobradinho -DF. Para cada cadastro cobravam a quantia de R$ 10,00.

Interrogados em juízo, os réus negaram que fizessem cadastros destinados ao programa governamental. Afirmaram que faziam parte de um "movimento" cujo objetivo era a luta pela moradia para pessoas de baixa renda. Segundo eles, não houve qualquer promessa de que as pessoas que se associassem teriam facilidade para aquisição de casas junto ao "Minha Casa Minha Vida".

Várias testemunhas no processo, porém, confirmaram as denúncias do órgão ministerial, inclusive dois agentes policiais que se infiltraram na multidão para saber o que estava acontecendo. Esses agentes descobriram após investigação que a CEF não mantinha convênio algum com a ONG mencionada pelos acusados.

Na sentença condenatória, a juíza afirmou: "Veja-se que para a configuração do delito em tela se faz necessário a concorrência dos seguintes requisitos: que o agente empregue artifício, ardil ou qualquer meio fraudulento, que a vítima seja induzida ou mantida em erro e que o agente obtenha vantagem patrimonial ilícita em prejuízo alheio. No presente caso, pois, após compulsar detidamente o conjunto probatório, em especial os depoimentos prestados pelas supostas vítimas, constata-se o ardil utilizado pelos Réus, com o fito de obter vantagem ilícita, ao levarem as vítimas a erro. A materialidade dos crimes está suficientemente comprovada pelo auto de prisão em flagrante, pelo auto de apresentação e apreensão, pelo relatório policial e por demais documentos juntados aos autos".

H.R. dos P. e N. A. C. foram condenados à pena de 2 anos e 3 meses de reclusão e 30 dias-multa, cada; G. C., I. de O. C. e P. B. dos S. foram condenados a 2 anos de reclusão e 27 dias-multa, cada; T. dos S. de Q. foi condenada a 1 ano e 9 meses de reclusão e 24 dias-multa; todas em regime aberto. A multa será calculada à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato. Nº do processo: 2009.05.1.007281-3

Fonte: TJ-DFT

 

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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