|   Jornal da Ordem Edição 4.300 - Editado em Porto Alegre em 17.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

11.09.15  |  Diversos   

Réu é condenado por ofensa verbal contra membro da família

O apelante afirma que houve equívoco na sentença, pois não dirigiu xingamentos à autora, mas que houve troca de ofensas entre ele e o irmão da autora. Aponta que não há provas capazes de comprovar os fatos alegados e caracterizar dano moral.

Em decisão unânime, a 5ª Câmara Cível negou provimento a recurso interposto por E.A., inconformado com a sentença que condenou a pagar indenização de R$ 8.000,00 a C.V.C. por ofensa verbal.

O apelante afirma que houve equívoco na sentença, pois não dirigiu xingamentos à autora, mas que houve troca de ofensas entre ele e o irmão da autora. Aponta que não há provas capazes de comprovar os fatos alegados e caracterizar dano moral.

Defende que as únicas provas foram produzidas por testemunhos comprometidos, pois C.V.C. trouxe apenas testemunhas de seu convívio e aponta que a apelada substituiu algumas testemunhas, bem como o endereço de outra, o que compromete ainda mais as provas.

Caso não seja este o entendimento, pediu a redução do valor da indenização por entender que a quantia fixada é exagerada, gerando enriquecimento ilícito. Requer o provimento do recurso para reformar a sentença julgando pela improcedência do pedido ou redução do valor da indenização.

O relator do processo, desembargador Sideni Soncini Pimentel, explica que a família das partes enfrenta sérios problemas de convivência, com brigas e agressões constantes, especialmente no núcleo familiar que envolve E.A.. Tais problemas são levados para os demais parentes e até mesmo para o Estado, como ocorreu.

O desembargador busca verificar se houve ofensa verbal à autora, explicando que apenas se houver nexo de causalidade entre o fato e o dano e a culpa do agente é que nasce a obrigação de indenizar. Esclarece que ficou claro que E.A. proferiu palavras de baixo calão na discussão, mas este insiste que jamais dirigiu qualquer xingamento à autora.

Porém, examinando os depoimentos das testemunhas, entende estar comprovado que a apelada sofreu os danos morais decorrentes da agressão verbal. Quanto à intenção de ofender, entende que está evidenciada no processo, porque o apelante afirma não ter motivos para agredir a autora, mas está demonstrado que outras pessoas assistiram as agressões.

No entender do relator, meras alegações da intimidade das testemunhas com a apelada são incapazes de evidenciar o alegado, afinal E.A. deveria demonstrar a ligação íntima entre elas, o que não fez, muito menos comprovou sua versão dos fatos.

Sobre a alegação de ofensas recíprocas, o desembargador não identificou que a autora tenha dirigido qualquer ofensa ao apelante, pelo contrário, ficou demonstrado que ela apenas pediu que parasse com a discussão em frente à casa de seus pais. Assim, restando evidente o nexo causal e a ofensa verbal que atingiu a honra da autora, a indenização deve ser mantida.

O apelante pretende também a redução do valor da indenização e o relator ressalta que, diante da falta de critério objetivo no sistema jurídico do país, é preciso analisar o grau de culpa do ofensor e as consequências do ato, além de observar as condições pessoais das partes e as particularidades de cada situação.

“Levando em conta esses fatores, entendo que o valor fixado em R$ 8.000,00 é capaz de atender aos requisitos apontados. Diante do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo todos os demais termos da sentença ora recorrida”.

Processo nº 0800263-38.2014.8.12.0021

Fonte: TJMS

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