|   Jornal da Ordem Edição 4.393 - Editado em Porto Alegre em 27.09.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

31.07.12  |  Diversos   

Réu é condenado por não transferir carro

Também houve dano moral, pois, em razão das multas sofridas pelo réu, a requerente veio a perder a sua habilitação.

O comprador de um veículo vendido por uma cozinheira foi condenado ao pagamento de R$ 6 mil de indenização por danos morais por não transferir o automóvel para o seu nome após a compra, e causar prejuízos a ela. O juiz da 26ª Vara Cível de Belo Horizonte, Genil Anacleto Rodrigues Filho, determinou ainda que o homem transfira o veículo e as infrações de trânsito cometidas após a negociação para o nome dele, bem como pague as multas relativas às infrações.

A autora afirmou ter vendido o veículo para o réu, assinando o recibo de transferência e entregando-o ao comprador em outubro de 2006. Porém, consta do processo que a mulher foi surpreendida com a notícia de que, após essa data, havia multas em seu nome. Assim, ela pediu que o automóvel e as infrações de trânsito fossem transferidos para o novo proprietário e que ele pagasse as multas e demais dívidas pendentes contraídas após a compra do veículo. Pediu ainda reparação por perdas e danos. O réu não apresentou defesa.

Segundo o juiz, foi comprovada a venda do veículo sem as devidas transferências. Ele levou em consideração o Código de Trânsito Brasileiro, que afirma ser "obrigatória a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo (CRV) quando for transferida a propriedade, devendo o proprietário adotar os procedimentos para a transferência no prazo de 30 dias".

O magistrado entendeu também que houve dano moral, pois, em razão das multas sofridas pelo réu, a requerente veio a perder a sua habilitação. Para determinar o valor da indenização, o juiz levou em conta, entre outros fatores, a necessidade de punir o réu, compensando o sofrimento da autora, sem, no entanto, enriquecê-la indevidamente.

Essa decisão, por ser de 1ª instância, está sujeita a recurso.

Processo nº: 0024.09.756.738-2

Fonte: TJMG

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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