|   Jornal da Ordem Edição 4.343 - Editado em Porto Alegre em 18.07.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

11.06.15  |  Diversos   

Réu deverá pagar R$ 13 mil de lucros cessantes em razão de acidente

A transportadora, autora da ação, alega que o acidente teria sido causado por culpa exclusiva do condutor do veículo de propriedade do réu. 

Sentença proferida pelo juiz Geraldo de Almeida Santiago, da 5ª Vara Cível de Campo Grande (MS), julgou parcialmente procedente a ação movida por uma transportadora contra G.F., condenando o réu ao pagamento de R$ 13.507,12 de lucros cessantes em razão de acidentes de trânsito.

A transportadora alega que o acidente foi causado por culpa exclusiva do condutor do veículo de propriedade do réu. Afirma que os danos com funilaria foram indenizados pela seguradora, no entanto pleiteia o recebimento dos lucros cessantes pelo período em que o veículo ficou parado, totalizando 44 dias sem realizar fretes. 

Conforme observou o juiz, o acidente ocorreu no dia 12 de setembro de 2005 por culpa exclusiva do motorista do caminhão de propriedade do réu, tanto é que o seguro cobriu o conserto do veículo, o qual foi entregue somente no dia 26 de outubro de 2005.

Em relação ao pedido de lucros cessantes, o magistrado afirmou que “resta saber se houve prejuízos à empresa autora com a inutilização do caminhão de transporte, nos 44 dias que ficou parado para conserto”. E tais danos, continuou o juiz, devem ser analisados “com base na efetiva demonstração do patrimônio lesado”.

“A empresa autora, como visto, atua no ramo de transporte rodoviário de cargas intermunicipal e interestadual, de acordo com seu contrato social, concluindo-se que sua atividade depende do uso de caminhões de cargas. Assim, o sinistro envolvendo um dos três caminhões de sua propriedade, por óbvio que afetou a regular prestação de serviços e rendimentos da empresa, uma vez que restou comprovado nos autos que o veículo somente foi liberado do conserto em 26 de outubro de 2005, ou seja, houve 44 dias de inutilização do bem”, ressaltou.

Sobre a questão, a transportadora juntou aos autos recibos de frete, calculando lucro bruto para o período de R$ 69.580,57 e líquido de R$ 27.628,19, quantia que pretende ser ressarcida. Entretanto, o juiz afirmou que o valor diverge da quantia solicitada no pedido administrativo à seguradora,na qual consta o valor R$ 13.507,12, quantia que, segundo o magistrado, “melhor reflete o real rendimento líquido de um caminhão, levando-se em conta que os comprovantes de transportes juntados, no total bruto de R$ 69.580,57, referem-se a recibos de serviços prestados pelos três veículos da autora, em conjunto”.

Processo nº 0117999-54.2006.8.12.0001

 

Fonte: TJMS

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