|   Jornal da Ordem Edição 4.300 - Editado em Porto Alegre em 17.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

23.10.12  |  Diversos   

Réu deverá cumprir pena após condenação

Homem alegou que, como frequenta curso universitário e tem emprego fixo, o objetivo de ressocialização proporcionado pela pena de reclusão não mais se aplicaria ao seu caso.

Um habeas corpus foi negado para réu que alegou estar inserido na sociedade – trabalhando e estudando – e, portanto, não deveria ser preso após o trânsito em julgado de uma ação penal. O entendimento unânime da 4ª Turma do TRF1 foi de que, "transitada em julgado a sentença condenatória, o seu destino natural é a execução, fato que não configura constrangimento ilegal".

Em 1ª instância, o réu fora condenado a pena de 4 anos e 2 meses de reclusão, pelo regime semiaberto, pena que foi também confirmada.

Na impetração sustenta-se que, no início da ação penal, por decreto de prisão preventiva, o réu ficou preso por 153 dias, que este período de reclusão não foi abatido por ocasião da fixação da pena e que, se essa redução fosse levada em conta, a pena seria de 3 anos e 8 meses, situação que permitiria ao réu o cumprimento inicial da pena no regime aberto; além disso, que da data do fato até o trânsito em julgado se passaram quase 10 anos, que o réu já está reabilitado, tendo emprego fixo e frequentando curso universitário, e que, nessas circunstâncias, a prisão não teria o objetivo de ressocialização, configurando agora constrangimento ilegal.

O relator, desembargador federal Olindo Menezes, entendeu que os fundamentos do HC, embora tenham aparência técnica, são de natureza puramente humanitária. Ainda, que a sentença já transitou em julgado e foi proferida diante do mais amplo contraditório e ampla defesa. Acrescenta que eventual desconstituição da sentença deve ser buscada pela via da revisão criminal, e não de habeas corpus.

O magistrado acrescentou que o desconto do tempo de prisão processual ocorre no momento da execução, na forma do art. 42 do CP e do art. 66, III, "c", da Lei de Execução Penal (Lei 7.210, de 11 de julho de 1984). Além disso, que "não cabe falar, com proveito, em eventual prescrição na espécie, seja da pretensão punitiva, seja da pretensão executória. A sentença transitou em julgado para a acusação em maio de 2004, como a pena é superior a 4 anos, a prescrição se dará em 12 anos, não sendo difícil concluir pelo seu não implemento".

Habeas Corpus nº: 00515123720124010000/MG

Fonte: TRF1

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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