|   Jornal da Ordem Edição 4.293 - Editado em Porto Alegre em 08.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

25.09.12  |  Diversos   

Réu citado em ação civil e preso no prazo de defesa tem direito a curador especial

Apesar de o homem saber da existência da ação e de as instâncias terem o mesmo entendimento, tal fato foi questionado pelo novo acórdão.

A citação pessoal de réu em ação civil, seguida de sua prisão em processo criminal ainda durante o curso do prazo destinado à defesa na primeira demanda, exige que o juiz designe curador especial para defendê-lo. A decisão é a 4ª Turma do STJ.

Seguindo o voto do relator, Marco Buzzi, os ministros consideraram que a detenção nessas circunstâncias é caso fortuito, que reduz significativamente a possibilidade de o réu se defender, bem como de contratar advogado. Por isso, a hipótese atrai a incidência do art. 9º, inciso II, do CPC, que determina a nomeação de curador especial a réu preso, bem como ao revel citado por edital ou por hora certa.

Segundo Buzzi, é imprescindível aplicar o referido texto mediante interpretação extensiva do conceito "réu preso", para incluir não só quem, ao tempo da citação, já estiver encarcerado, como também todos os que, em razão da restrição prisional, mesmo que ocorrida após a citação, tiverem diminuída sua capacidade de defesa no curso do prazo legal.

No caso julgado pela Turma, o réu foi condenado em ação de reparação de danos por divulgação de notícias inverídicas, difamatórias, caluniosas e injuriosas. Diante da não apresentação de defesa após a citação pessoal do homem, o juiz decretou a revelia e julgou antecipadamente a ação, fixando a indenização em 400 salários mínimos. A decisão transitou em julgado em novembro de 2004, seguindo-se a execução da sentença com a penhora de bens. O réu apresentou embargos à aplicação, alegando que foi citado na ação principal em 3 de maio de 2004 e preso 4 dias depois. Sustentou que, apesar de sua prisão, não lhe foi nomeado curador especial. Por isso, haveria nulidade absoluta da execução.

O juízo de 1º grau rejeitou os embargos, por considerar que o requerente foi citado quando ainda estava solto, e a prisão posterior não torna nulo o ato nem a revelia. Apontou que o réu sabia da existência da ação e contratou advogado para defendê-lo no processo criminal, mas não adotou a mesma providência na ação civil. O TJPR manteve a decisão de dar seguimento à execução.

O ministro Marco Buzzi lembrou que, quando a citação ocorre por edital ou hora certa, não há dúvida quanto à obrigatoriedade da nomeação de curador especial, devido à presunção de que o réu pode não saber da existência da ação. A regra está no art. 9º, parágrafo II, do CPC. Para o relator, a norma deve ser estendida ao preso no decurso do prazo para defesa. "De fato, a questão central a ser ponderada é a manifesta diminuição da possibilidade de os sujeitos enquadrados nas duas situações antes mencionadas exercitarem seu direito à defesa. É em razão desse decréscimo na paridade de forças processuais que o Código de Processo Civil é enfático ao determinar a nomeação de curador", concluiu.

O julgador ressaltou que o art. 741, inciso I, do mesmo Código autoriza o executado a invocar nulidade de citação realizada durante o processo de conhecimento, provocando a nulidade do título judicial. "Fica fácil concluir que sua ratio (fundamento) alcança também as hipóteses de nulidade absoluta decorrentes da falta de nomeação de curador ao réu preso ou citado por edital", considerou.

Acompanhando o voto do relator, a Turma deu provimento ao recurso para declarar a nulidade da execução e da ação principal desde a citação do homem, afastando os efeitos da revelia. O réu deverá ser novamente citado para, agora, depois de absolvido no processo criminal, apresentar sua defesa.

Processo nº: REsp 1032722

Fonte: STJ

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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