|   Jornal da Ordem Edição 4.290 - Editado em Porto Alegre em 03.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

15.12.15  |  Diversos   

Retirada de quiosque próximo ao mar não configura indenização

A casa quiosque estava localizada em área de preservação ambiental, no município de Cidreira, local cujo movimento natural das dunas requer cuidado, além de ser próximo ao mar. O autor da ação iniciou uma reforma que culminou em uma denúncia anônima sobre a localização do comércio.

A 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul manteve a sentença de não indenizar um comerciante de Cidreira pela demolição de seu estabelecimento, onde comercializava gêneros alimentícios aos veranistas em área de preservação ambiental.

A casa quiosque estava localizada em área de preservação ambiental, no município de Cidreira, local cujo movimento natural das dunas requer cuidado, além de ser próximo ao mar. Em dezembro de 2010, o autor da ação iniciou uma reforma que culminou em uma denúncia anônima sobre a localização do comércio. Então, o Comando Ambiental da Brigada Militar compareceu no local e suspendeu o reparo, além de proibir o estabelecimento de funcionar sem o licenciamento do órgão ambiental.

O apelante foi condenado a pagar multa e, em seguida, encaminhou o requerimento para a continuação da reforma junto à FEPLAN. Antes do julgamento do referido recurso, o Município de Cidreira destruiu o seu quiosque sem aviso prévio, mesmo com um alvará-provisório.
A sentença proferida na Comarca de Tramandaí concluiu que o Município de Cidreira agiu no estrito cumprimento de ordem judicial (de Vara Federal Ambiental) ao demolir a casa, já que estava ocupando um bem público de natureza precária. Por esta ocupação irregular, o autor não teria direito de ser indenizado. Houve recurso.

Confirmando o julgamento de 1º Grau, no qual foi ressaltada a ocupação irregular do bem público, mesmo que de boa-fé, o relator Desembargador Marcelo Cezar Müller entendeu que a área da praia constitui terreno de marinha e não deve ser ocupado por particular, sendo bem da União Federal e não local a ser apropriado pelo cidadão. O ato de retirada da casa foi considerado “o mais adequado, não constituindo ato ilícito ou abusivo”.

Concordaram com o voto do relator os desembargadores Paulo Roberto Lessa Franz e Túlio de Oliveira Martins.

Proc.º 70066181199

 

Fonte: TJRS

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