|   Jornal da Ordem Edição 4.394 - Editado em Porto Alegre em 30.09.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

09.12.14  |  Trabalhista   

Retirada multa por litigância de má-fé em ação com pedido de verba já paga

Segundo o relator, a utilização de medida processual prevista no ordenamento jurídico, como o ajuizamento de ação trabalhista, não caracteriza litigância de má-fé.

Uma operadora de caixa das Lojas Riachuelo S. A. foi absolvida pela 1ª Turma do TST da multa por litigância de má-fé aplicada com fundamento no fato de ela ter ajuizado ação trabalhista peticionando verba que já havia recebido. "Não caracteriza litigância de má-fé a utilização pela parte de medida processual prevista no ordenamento jurídico, como, no caso, o ajuizamento de reclamação trabalhista em que a trabalhadora busca direitos que entende lhe serem devidos", afirmou o relator, ministro Lelio Bentes Corrêa.

A operadora de caixa foi dispensada por justa causa após sucessivas faltas ao trabalho sem justificativa. Na reclamação trabalhista alegou, entre outros pedidos, não ter recebido a segunda parcela do 13º salário. No entanto, a empresa conseguiu comprovar, por meio de documentos, que todos os valores pretendidos por ela já havia sido pagos dentro do prazo correto, inclusive a segunda parcela do 13º .

O juiz de origem considerou que a empregada teria agido de má-fé ao postular ação trabalhista pleiteando verbas as quais sabia que já havia recebido. Dessa forma, além de indeferir os pedidos, condenou-a a pagar quase R$ 1 mil de multa.

Em recurso ao TRT2 (SP), ela afirmou que em nenhum momento teve como objetivo induzir o juízo a erro, e que buscava apenas o seu direito constitucionalmente garantido. O TRT, porém, manteve a condenação, considerando patente o intuito da trabalhadora em receber duplamente os valores, na medida em que os recibos apresentados pela empresa não foram impugnados por ela, "de sorte a demonstrar que sua pretensão era mesmo o enriquecimento indevido, o que não pode ser chancelado pelo Poder Judiciário".

Ao apresentar recurso de revista ao TST, a trabalhadora voltou a afirmar que não agiu de má-fé ou com intuito de prejudicar a empresa empregadora. Mas que agiu exclusivamente com o intuito de exercer seu direito constitucional de acesso à Justiça.

O ministro Lelio Bentes Corrêa considerou que a aplicação da multa por litigância de má-fé pressupõe a existência do intuito deliberado de praticar deslealdade processual, a fim de obter vantagem indevida. "A improbidade processual deve mostrar-se tão clara que o julgador se veja compelido a tomar providências severas para reprimir a conduta", afirmou.

No caso, porém, o ministro ressaltou que a aplicação da pena não decorreu da demonstração inequívoca do dolo. "Utilizar medida processual prevista no ordenamento jurídico, como o ajuizamento de ação trabalhista, não caracteriza litigância de má-fé", destacou.

A decisão foi unânime. A decisão já transitou em julgado, não cabendo mais recurso.

Processo: RR-386-12.2013.5.02.0384

Fonte: TST

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

BOLETIM INFORMATIVO. CADASTRE-SE!
REDES SOCIAIS E FEED
RSS
YouTube
Flickr
Instagram
Facebook
Twitter
(51) 3287.1800
Redação JO: Rua Washington Luiz, 1110, 13º andar - Centro - CEP 90010-460 - Porto Alegre - RS   |   [email protected]
© Copyright 2024 Ordem dos Advogados do Brasil Seccional RS    |    Desenvolvido por Desize

ACESSAR A CONTA


OABRS:   *
Senha:   *
Esqueci minha senha  |  Novo cadastro