|   Jornal da Ordem Edição 4.326 - Editado em Porto Alegre em 25.06.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

21.10.09  |  Diversos   

Retirada da Lei Estadual a limitação a duas passagens para deficientes nas viagens intermunicipais

O Órgão Especial do TJRS declarou a inconstitucionalidade de parte do art. 1º da Lei Estadual nº 13.042/08. A legislação limitava a duas passagens os lugares a serem ocupados no transporte coletivo intermunicipal por pessoas com deficiências físicas, mentais e sensoriais, comprovadamente carentes.

A ADI foi ajuizada pela Procuradoria-Geral de Justiça. Para o relator, desembargador José Aquino Flôres de Camargo, “o transporte gratuito intermunicipal para os deficientes comprovadamente carentes apresenta-se como verdadeiro mecanismo para que possam exercer, sem dificuldade, o direito constitucional de ir e vir”.

Considerou o magistrado que “não pode o Poder Executivo limitar o direito assegurado pela Constituição Estadual, mesmo porque o intuito da norma constitucional é, sem sombra de dúvida, assegurar o pleno exercício dos direitos individuais e sociais das pessoas deficientes, assim como sua efetiva integração social”.

“Trata-se, em verdade, de disposição constitucional que busca a concretização do princípio da dignidade da pessoa humana, fundamento maior do Estado Democrático de Direito”, concluiu o Desembargador Aquino. (Proc. 70028591204).


.................
Fonte:TJRS

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

BOLETIM INFORMATIVO. CADASTRE-SE!
REDES SOCIAIS E FEED
RSS
YouTube
Flickr
Instagram
Facebook
Twitter
(51) 3287.1800
Redação JO: Rua Washington Luiz, 1110, 13º andar - Centro - CEP 90010-460 - Porto Alegre - RS   |   [email protected]
© Copyright 2024 Ordem dos Advogados do Brasil Seccional RS    |    Desenvolvido por Desize

ACESSAR A CONTA


OABRS:   *
Senha:   *
Esqueci minha senha  |  Novo cadastro