|   Jornal da Ordem Edição 4.326 - Editado em Porto Alegre em 25.06.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

06.04.15  |  Trabalhista   

Retirada de autos por estagiária é considerada inválida para ciência de decisão

Ainda que a lei autorize o estagiário a retirar os autos, o relator entendeu que a autorização não se estende para as retiradas com efeito de ciência de decisão e com fluência de prazo.

Um empregado do Itaú Unibanco S. A. conseguiu reformar decisão que considerou válida a carga (retirada) dos autos feita por uma estagiária, a partir da qual começou a contagem do prazo para oposição de embargos de declaração. Ela não estava inscrita na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) nem tinha o acompanhamento do advogado do empregado. A 5ª Turma do TST deu provimento ao recurso do bancário para devolver os autos à origem para novo julgamento.

O caso trata da interposição de segundos embargos de declaração. O TRT9 (PR) considerou-os intempestivos (fora do prazo), pois o juízo do 1º grau entendeu que o bancário teria tido ciência da primeira decisão de embargos quando os autos foram retirados pela estagiária, em 25/01/2013. Assim, concluiu que os segundos embargos, apresentados apenas em 06/02/2013, foram interpostos depois do prazo legal. Para o Regional, seria irrelevante o fato de os autos terem sido entregues à estagiária do escritório de advocacia que patrocina o empregado, uma vez que a carga foi realizada no seu interesse, mediante autorização e sob responsabilidade do advogado.

Ao examinar o recurso no TST, o relator, desembargador convocado Tarcísio Régis Valente, esclareceu que o TST tem decidido majoritariamente no sentido de que o estagiário não detém poderes para dar nos autos ciência de decisão sem o acompanhamento de advogado regularmente constituído pela parte, conforme estabelece o artigo 3º, parágrafo 2º, do Estatuto da OAB (Lei 8.906/1994).

Ainda que a lei autorize o estagiário a retirar os autos, o relator entendeu que a autorização não se estende para as retiradas com efeito de ciência de decisão e com fluência de prazo "sem nítida possibilidade de prejuízo ao direito de defesa da parte". Concluindo ser inválido o início da contagem de prazo com a retirada dos autos pela estagiária, o relator considerou que a ciência da decisão dos primeiros embargos de declaração ocorreu com a publicação da decisão em 05/02/2013. Com isto, os segundos embargos são tempestivos (dentro do prazo), "o que impõe o retorno dos autos à origem para nova decisão dos segundos embargos". A decisão foi unânime.

Processo: RR-2278200-85.1998.5.09.0005

Fonte: TST

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