|   Jornal da Ordem Edição 4.290 - Editado em Porto Alegre em 03.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

16.11.12  |  Diversos   

Retenção de imposto de renda para amortizar débito de cheque especial é lícita

De acordo com a decisão, nos contratos de adesão para abertura de conta-corrente há previsão expressa de utilização de valores creditados para amortização do saldo devedor.

O Banco do Brasil recebeu provimento à apelação, que buscava reconhecer a licitude do abatimento de valores depositados em conta corrente para compensação de saldo devedor. A decisão unânime é da 1ª Turma Cível do TJDFT.

De acordo com os autos, a instituição financeira debitou, na conta-corrente do autor, a importância creditada pela Receita Federal a título de restituição do Imposto de Renda, no valor de R$ 7.320,32, para quitação das dívidas decorrentes do uso do cheque especial. Diante disso, o impetrante ingressou com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais.

Ao analisar o feito, em sede recursal, o desembargador relator observou que, nos contratos de adesão para abertura de conta-corrente, há previsão expressa de utilização de valores creditados para amortização do saldo devedor. Com isso, afastou a alegada ofensa ao inciso X do art. 7º da CF, que garante a proteção ao salário, bem como a violação ao inciso IV do art. 649 do CPC (impenhorabilidade de vencimentos).

Para os magistrados, não se afigura razoável o contratante, após usufruir do limite de crédito rotativo colocado à sua disposição e anuir expressamente com a possibilidade de abatimento das quantias devidas por meio de débito automático em sua conta, tentar escusar-se do pagamento da dívida, sob a justificativa de natureza alimentícia dos valores depositados a título de restituição de Imposto de Renda.

Dessa forma, por não vislumbrar ato ilícito na conduta da instituição financeira, o Colegiado afastou os pedidos formulados pelo correntista, condenando-o, ainda, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em R$ 10 mil.

Processo nº: 20080110093652APC

Fonte: TJDFT

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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