|   Jornal da Ordem Edição 4.286 - Editado em Porto Alegre em 26.04.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

14.12.10  |  Dano Moral   

Resultado positivo de HIV sem comprovação em segundo exame não gera dano

Um casal teve negado o pedido de indenização, por danos extrapatrimoniais, ajuizado contra o município de Imbituba e o Estado de Santa Catarina. O resultado positivo para HIV em exame realizado pela autora da ação, retificado em segundo teste, motivou a abertura do processo. A conclusão, da 1ª Câmara de Direito Público do TJSC, confirmou a sentença da Comarca da cidade.

Segundo os autos, em 21 de janeiro de 2005, a mulher, que estava grávida, foi ao posto de saúde do centro da cidade de Imbituba, onde foi coletado sangue para a realização do exame de HIV. As amostras de sangue foram enviadas para um laboratório estadual. Seis dias depois, ela recebeu a informação de que era portadora do vírus HIV, pois um dos exames, denominado Elisa 1, tinha dado resultado positivo.

O casal afirmou que a mulher, com gravidez de seis meses, foi inteirada do resultado no corredor do posto de saúde, por servidores municipais, de forma abrupta e inadequada, sem qualquer preparo psicológico. Porém, um novo exame foi solicitado e o resultado foi negativo. Com dois resultados diferentes, foi feito um novo exame que, assim como o primeiro, teve resultado positivo.

Em maio de 2005, o casal foi a Florianópolis e realizou outro exame, cujo resultado foi negativo. Em razão do nervosismo e estresse sofridos com os resultados incorretos, sustentaram os autores, a reclamante desenvolveu hipertensão; o parto, que seria normal, ocorreu por cesariana; e a suposta infecção do casal foi descoberta por familiares e pessoas próximas, o que lhes causou sérios dissabores e constrangimentos.

De acordo com o relator do processo, desembargador substituto Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, com base na sentença do juiz Fernando Seara Hickel, a prova constante dos autos é extremamente frágil no tocante às alegações de que a autora foi inteirada do resultado positivo de forma abrupta e inadequada pela funcionária da Prefeitura Municipal de Imbituba, bem como à hipertensão de que foi acometida e às complicações em seu parto.

“(...) Além disso, o primeiro exame, de 21 de janeiro de 2005, tem o seguinte resultado: Amostra Negativa para HIV-1. Há informação de que, para o teste Elisa 1, a amostra foi reagente e há recomendação de nova coleta em 30 dias, segundo informa a Portaria nº 488/98 do Ministério da Saúde”, finalizou o magistrado. A decisão da Câmara foi unânime. (Apelação Cível n. 2010.068378-8)



...................
Fonte: TJSC

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

BOLETIM INFORMATIVO. CADASTRE-SE!
REDES SOCIAIS E FEED
RSS
YouTube
Flickr
Instagram
Facebook
Twitter
(51) 3287.1800
Redação JO: Rua Washington Luiz, 1110, 13º andar - Centro - CEP 90010-460 - Porto Alegre - RS   |   [email protected]
© Copyright 2024 Ordem dos Advogados do Brasil Seccional RS    |    Desenvolvido por Desize

ACESSAR A CONTA


OABRS:   *
Senha:   *
Esqueci minha senha  |  Novo cadastro