|   Jornal da Ordem Edição 4.431 - Editado em Porto Alegre em 22.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

07.02.08  |  Dano Moral   

Resultado incorreto de exame de saúde não gera reparação por dano moral

O Juizado Especial Cível da Comarca de Cristalina (GO) negou pedido de reparação por dano moral para a gestante Maisa Calabrez Batista que queria ser ressarcida pelo resultado incorreto de tipagem sanguínea. Para o juiz Hamilton Gomes Carneiro, o resultado incorreto de exame não produziu qualquer efeito na vida da requerente, uma vez que o intuito do dano moral visa compensar a parte por algum dano sofrido.
 
Maisa sustentou que por estar grávida, teve que fazer diversos exames, inclusive o de tipagem de sanguínea, mesmo sabendo pertencer ao Grupo AB+, pois já havia feito este exame em duas gestações anteriores.
 
No entanto, o resultado do laboratório atestou que a gestante era do grupo sanguíneo O+. Diante desta situação, ela ressaltou que não se sentia segura em continuar o pré-natal, ou mesmo de ter seu filho naquele hospital.

Ao fundamentar a sentença, o magistrado observou que de fato existiu culpa da requerida por entregar um exame incorreto à paciente, pois este poderia causar-lhe algum dano. “Entretanto, afirmou a requerente na peça inicial que sabia seu tipo sanguíneo, não prevalecendo assim, o resultado do exame entregue pela requerida.”
 
Carneiro não deu provimento ao pedido de reparação e livrou a Sociedade Médica Luziânia – Hospital e Maternidade Santa Luzia (Laboratório de Análises Clínicas) de pagar R$ 7,6 mil pelos “transtornos e prejuízos psicológicos sofridos” pela divulgação incorreta de um exame de tipo sanguíneo.

Para o juiz, a gestante não demonstrou os prejuízos sofridos por ter recebido um exame incorreto, “pois afirmou que já sabia seu tipo sanguíneo antes de realizar o exame na unidade laboratorial, não prevalecendo o resultado do exame realizado pela ré”, finalizou.



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Fonte: TJGO

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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