|   Jornal da Ordem Edição 4.324 - Editado em Porto Alegre em 21.06.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

15.07.10  |  Diversos   

Resultado de avaliação psicológica deve ser claro

É direito líquido e certo de candidatos ao concurso público para ingresso na Polícia Militar e no Corpo de Bombeiros de Mato Grosso ter acesso a explicações claras e objetivas sobre os critérios de avaliação psicológica do certame, cujo laudo excessivamente resumido considerou-os inaptos para a função. Por unanimidade, a Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Público e Coletivo chegou a esse entendimento e acolheu o Mandado de Segurança interposto por candidatos que foram eliminados da quarta fase do concurso público ao reprovarem no exame psicotécnico.
 
A decisão do colegiado reconhece a ilegalidade do procedimento da avaliação psicológica aplicada aos impetrantes ante a não divulgação dos fundamentos da “não recomendação”, e os mantém no certame, desde que cumpridos os demais requisitos exigidos. Por meio do mandado de segurança, os candidatos alegaram que foram surpreendidos com a eliminação na fase de avaliação psicológica, considerados como “não recomendados” para o exercício do cargo de oficial das duas corporações. Conforme os autos, os candidatos solicitaram vista da prova aplicada, em 19 de janeiro, buscando a interposição de recurso administrativo no prazo definido no edital, porém as autoridades teriam se mantido omissas em relação ao pedido.
 
Um dia após o esgotamento do prazo, dia 21 de janeiro, foi publicado no site do concurso um aviso de convocação para vista da avaliação psicológica, cujo conteúdo não expôs os motivos reais da não recomendação, daí o motivo pelo qual o grupo ficou impedido de recorrer a contento. O relator do mandado de segurança, desembargador Rubens de Oliveira Santos Filho, salientou que a exigência da aprovação em exame psicotécnico, principalmente para provimento de cargos na carreira militar, é perfeitamente viável em virtude da peculiaridade de suas atribuições funcionais. Porém, no entendimento do desembargador, tal exame deve estar claramente descrito em lei e ser realizado de forma objetiva, possibilitando àqueles considerados não recomendados saber qual a justificativa para isso, e também a interposição de recurso.
 
O relator observou ainda que embora haja previsão legal e o estabelecimento de critérios objetivos da avaliação no edital, os candidatos não tiveram conhecimento do motivo de sua inaptidão, pois a Administração limitou-se a divulgar certidão com a síntese do laudo médico, que não expôs, de modo claro e objetivo, os motivos que sustentam a reprovação. “Assim, mesmo tendo sido oportunizado prazo para recorrer, o direito líquido e certo dos impetrantes foi violado em decorrência de não terem sido propalados as verdadeiras razões daquele resultado”. (MS (5087/2010))



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Fonte: TJMT

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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