|   Jornal da Ordem Edição 4.286 - Editado em Porto Alegre em 26.04.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

08.11.23  |  Trabalhista   

Restrição de uso de banheiro causa danos morais para funcionário de telecomunicação

A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) condenou, por unanimidade, uma empresa de telecomunicações a pagar danos morais a uma empregada por restringir o uso de banheiro durante a jornada de trabalho. Embora mantida a condenação estabelecida na sentença, a decisão de 2º grau reduziu a indenização de R$ 6 mil para R$ 5 mil, dando parcial provimento ao recurso da empresa.

No primeiro grau, a trabalhadora alegou que era orientada a usar o banheiro no único intervalo que dispunha, de 15 minutos, durante a jornada de trabalho. Segundo a juíza Elizabeth Bacin Hermes, da 2ª Vara do Trabalho de Santa Maria, a prova oral demonstrou a limitação da utilização dos banheiros pelos empregados, o que “desrespeita os princípios fundamentais da dignidade da pessoa humana e dos valores sociais do trabalho”. Ainda segundo a magistrada, o impedimento ou limitação ao uso do banheiro se configura em pressão indireta por parte do empregador.

A empresa recorreu ao segundo grau alegando que não havia limitação e nem controle da utilização do banheiro. O recurso foi parcialmente provido com a redução da indenização a ser paga à trabalhadora.

O relator do acórdão, desembargador Carlos Alberto May, ressaltou que a restrição ao uso do banheiro, como comprovada nos autos, viola direito fisiológico básico e fundamental da trabalhadora, ofende direito de personalidade e demonstra abuso do poder por parte do empregador, “ocasionando ato ilícito (art. 187 do Código Civil) e ensejando a reparação por danos morais”.

Conforme o texto do relator, o valor foi reduzido diante das peculiaridades do caso, da legislação vigente e dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

Participaram do julgamento a desembargadora Tânia Regina Silva Reckziegel e o desembargador Alexandre Corrêa da Cruz. Não houve recurso contra a decisão.

Fonte: TRT4

BOLETIM INFORMATIVO. CADASTRE-SE!
REDES SOCIAIS E FEED
RSS
YouTube
Flickr
Instagram
Facebook
Twitter
(51) 3287.1800
Redação JO: Rua Washington Luiz, 1110, 13º andar - Centro - CEP 90010-460 - Porto Alegre - RS   |   [email protected]
© Copyright 2024 Ordem dos Advogados do Brasil Seccional RS    |    Desenvolvido por Desize

ACESSAR A CONTA


OABRS:   *
Senha:   *
Esqueci minha senha  |  Novo cadastro