O Detran/RS pode impor restrição à caminhonete S-10 Deluxe, GM, ano 1998, com troca de motor à gasolina para diesel, licenciado pela autarquia de Goiânia. Conforme 3ª Câmara Cível do TJRS, a conversão para diesel somente é permitida para automóveis que possuem capacidade de carga superior a 1000 kg. No caso, a referida caminhonete comporta até 800 kg.
A especificação para a conversão do combustível é definida pela Resolução nº 25/98 do Detran e Resolução nº 23/94 do extinto Departamento Nacional de Combustíveis (DNC), bem como os artigos 97 e 98 do Código Brasileiro de Trânsito.
O Detran/RS apelou da sentença determinando que se abstivesse de opor qualquer restrição ao combustível do veículo. Salientou que o automóvel possui capacidade de carga inferior ao permitido na conversão para diesel. Asseverou não poder chancelar ilegalidade ocorrida em outra unidade da Federação.
A relatora do recurso, Desembargadora Matilde Chabar Maia, destacou que quando ocorrer alteração nas características do combustível, a Resolução nº 25 do CONTRAN determina a exigência de Certificado de Segurança Veicular. O CSV é expedido por entidade credenciada pelo Instituto Nacional de Metrologia (INMETRO).
Ressaltou que o Detran de Goiás, inclusive, inseriu na base do Registro Nacional Veículos Automotores (RENAVAM), restrição quanto à conversão do combustível na referida caminhonete S-10/98.
Para a desembargadora Matilde Maia, não tem relevância a hipótese de boa-fé do autor da ação ao adquirir o veículo. “Muito menos eventual licenciamento que tenha sido feito pelo próprio Detran”. Segundo a legislação vigente, a caminhonete só poderia ser movida a diesel caso tivesse capacidade de carga superior a 1000 kg.
Há ainda, prosseguiu a magistrada, restrição relativa ao número do motor do veículo, que difere da documentação do mesmo. A discrepância foi constatada em vistoria realizada pelo Detran.
Para a magistrada, não é suficiente a alegação do autor de que o motor não tinha a mesma numeração porque foi trocado na conversão para diesel. A procedência, disse, poderia ter sido feito com apresentação de nota fiscal. O fato resulta em mais um impedimento para que haja a emissão do Certificado de Registro de Licenciamento Veicular (CRLV). (Processo 70025362807).
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Fonte: TJRS
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759