|   Jornal da Ordem Edição 4.298 - Editado em Porto Alegre em 15.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

08.02.12  |  Dano Moral   

Restos mortais removidos indevidamente causam dano moral

A autora, mesmo não sendo filha consaguínea da falecida, detinha vínculo de afetividade e agia como se filha fosse, além de ter arcado com as despesas de funeral, declarado o óbito e se responsabilizado pela mensalidade do jazigo.

O município de Caxias do Sul foi condenado a indenizar, por danos morais, no valor de R$ 5 mil, pela remoção indevida de restos mortais sepultados no cemitério da cidade. Apesar da alegação de que a autora não tinha legitimidade para ajuizar a ação por não ter parentesco com a falecida, os desembargadores entenderam que foi demonstrado o vínculo de afetividade entre as duas.

A autora da ação, afirmando ser filha de criação da falecida, narrou que, ao se dirigir ao Cemitério Municipal no Dia de Finados, encontrou a sepultura violada. Procurada para prestar esclarecimentos, a Administração do local informou que os restos mortais foram removidos ao ossário em razão do atraso nas mensalidades. Na demanda movida contra o município, a autora destacou que os pagamentos estavam em dia e que não foi informada previamente da remoção.

Em sentença, foi concedida reparação por dano moral no valor de R$ 5 mil. Recorrendo ao TJRS, o município defendeu a ilegitimidade ativa da autora, por não deter parentesco com a falecida. A respeito da remoção da ossada, assumiu a ocorrência de falha no sistema de informática, ocasionando a perda dos dados dos pagamentos efetuados. Contudo, salientou, foi providenciada a publicação de notificação no jornal local e os familiares da falecida nada fizeram.

A relatora da apelação, desembargadora Iris Helena Medeiros Nogueira, da 9ª Câmara Cível do TJRS, ponderou que a demandante, embora não fosse filha consaguínea ou adotiva da falecida, detinha vínculo de afetividade e agia como se filha fosse.  Enfatizou ter sido demonstrado que foi a autora quem arcou com as despesas de funeral, quem declarou o óbito e a responsável pela quitação da mensalidade do jazigo. Ainda, era ela a procuradora da falecida perante o Instituto Nacional do Seguro Social. Entendeu não estar caracterizada a ilegitimidade alegada pelo réu.

Além da falha no sistema, a magistrada ressaltou que o município deixou de notificar a demandante de forma eficiente, pois a comunicação publicada visava à cobrança de parcelas em atraso. Lembrou que a autora, estando com seus pagamentos em dia, certamente ignorou o aviso, acreditando tratar-se de mero erro. Indiscutível o dano suportado pela autora, decorrente da remoção dos restos mortais sem sua autorização e evidentemente ilícita a conduta do requerido, pois agiu sem obter a prévia anuência do responsável pela manutenção do jazigo, concluiu.

Apelação Cível nº 70046302378

Fonte: TJRS

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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