Em se tratando de alienação fiduciária, em face de contrato de financiamento, o apelante detém apenas a posse direta do bem, não podendo ser considerado proprietário do veículo.
A restituição de veículo, ao apelante, na condição de fiel depositário, para evitar deterioração do bem, foi negada em grau de recurso. Assim, a 3ª Turma do TRF1 mantém a sentença da 11ª Vara da Seção Judiciária do Estado de Goiás.
Na apelação, o homem afirma ser proprietário do veículo, estando este registrado no Detran/GO, conforme Certificado de Registro de Veículo, e que não foi demonstrada a origem ilícita do bem ou que teve algum benefício econômico proveniente de atividade ilícita para fundamentar a apreensão. Requereu, com tais argumentos, a restituição do veículo sem qualquer restrição.
O relator, juiz Tourinho Neto, entendeu que a sentença de 1º grau não merece ser reformada. De acordo com o magistrado, para devolução ou desbloqueio de bens no curso do inquérito ou da ação penal, são exigidos 3 requisitos cumulativos: demonstração da propriedade; ausência de interesse na manutenção ou apreensão do bem no inquérito ou ação penal; e não estar o bem sujeito à pena de perdimento.
Contudo, salientou o relator, para provar a propriedade do veículo, Rufino juntou aos autos cópia do contrato de financiamento do bem, com cláusula de alienação fiduciária, não comprovando o pagamento das prestações devidas. "Em se tratando de alienação fiduciária, em face de contrato de financiamento, o apelante detém apenas a posse direta do bem, não podendo ser considerado proprietário do veículo." O relator entendeu que o dono de fato é o Banco do Brasil, que é agente fiduciário é detém legitimidade para propor eventual ação.
Dessa forma, a 3ª Turma, de forma unânime, nos termos do voto do relator, manteve a decisão que restituiu o veículo apreendido, nomeando, porém, o apelante como fiel depositário.
Processo nº: 0013172-97.2012.4.01.3500
Fonte: TRF1
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759