|   Jornal da Ordem Edição 4.300 - Editado em Porto Alegre em 17.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

11.09.12  |  Diversos   

Restituição de carro financiado é negada judicialmente

Em se tratando de alienação fiduciária, em face de contrato de financiamento, o apelante detém apenas a posse direta do bem, não podendo ser considerado proprietário do veículo.

A restituição de veículo, ao apelante, na condição de fiel depositário, para evitar deterioração do bem, foi negada em grau de recurso. Assim, a 3ª Turma do TRF1 mantém a sentença da 11ª Vara da Seção Judiciária do Estado de Goiás.

Na apelação, o homem afirma ser proprietário do veículo, estando este registrado no Detran/GO, conforme Certificado de Registro de Veículo, e que não foi demonstrada a origem ilícita do bem ou que teve algum benefício econômico proveniente de atividade ilícita para fundamentar a apreensão. Requereu, com tais argumentos, a restituição do veículo sem qualquer restrição.

O relator, juiz Tourinho Neto, entendeu que a sentença de 1º grau não merece ser reformada. De acordo com o magistrado, para devolução ou desbloqueio de bens no curso do inquérito ou da ação penal, são exigidos 3 requisitos cumulativos: demonstração da propriedade; ausência de interesse na manutenção ou apreensão do bem no inquérito ou ação penal; e não estar o bem sujeito à pena de perdimento.

Contudo, salientou o relator, para provar a propriedade do veículo, Rufino juntou aos autos cópia do contrato de financiamento do bem, com cláusula de alienação fiduciária, não comprovando o pagamento das prestações devidas. "Em se tratando de alienação fiduciária, em face de contrato de financiamento, o apelante detém apenas a posse direta do bem, não podendo ser considerado proprietário do veículo." O relator entendeu que o dono de fato é o Banco do Brasil, que é agente fiduciário é detém legitimidade para propor eventual ação.

Dessa forma, a 3ª Turma, de forma unânime, nos termos do voto do relator, manteve a decisão que restituiu o veículo apreendido, nomeando, porém, o apelante como fiel depositário.

Processo nº: 0013172-97.2012.4.01.3500

Fonte: TRF1

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

BOLETIM INFORMATIVO. CADASTRE-SE!
REDES SOCIAIS E FEED
RSS
YouTube
Flickr
Instagram
Facebook
Twitter
(51) 3287.1800
Redação JO: Rua Washington Luiz, 1110, 13º andar - Centro - CEP 90010-460 - Porto Alegre - RS   |   [email protected]
© Copyright 2024 Ordem dos Advogados do Brasil Seccional RS    |    Desenvolvido por Desize

ACESSAR A CONTA


OABRS:   *
Senha:   *
Esqueci minha senha  |  Novo cadastro