|   Jornal da Ordem Edição 4.290 - Editado em Porto Alegre em 03.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

17.05.11  |  Diversos   

Restaurante terá que arcar com danos causados a veículo pelo seu manobrista

A seguradora Chubb Brasil conseguiu na Justiça o direito ao ressarcimento de uma indenização que precisou pagar a um de seus clientes. O carro dele foi batido após ter sido deixado com o manobrista de um restaurante. O estabelecimento terá que pagar à seguradora R$ 7.626,21, devidamente corrigidos.

Um cliente da seguradora dirigiu-se, em Belo Horizonte, a um restaurante na zona sul para jantar e entregou o seu veículo, um Peugeot 307, ano 2005, aos cuidados dos funcionários da casa, que ofertava serviços de manobra e valet parking aos clientes. Após aproximadamente uma hora, ele foi informado de que o seu veículo havia sofrido uma colisão no local em que estava estacionado.

Segundo o Boletim de Ocorrência, o veículo havia sido estacionado em local proibido, sobre a faixa de pedestres e a menos de 3 metros de uma esquina. Com a colisão, o veículo sofreu diversas avarias. O médico, à época, acionou a seguradora, que ressarciu as despesas com os reparos do veículo, num total de R$ 7.626,21.

Em agosto de 2006, o médico ajuizou ação no Juizado Especial das Relações de Consumo, requerendo do restaurante indenização correspondente às despesas com as quais teve de arcar, como a franquia do seguro e os gastos com aluguel de outro automóvel. Pediu também indenização pela desvalorização do veículo. Em audiência de conciliação realizada em setembro daquele ano, o restaurante se comprometeu a indenizar o cliente em R$ 4.200.

A seguradora, por sua vez, ajuizou ação contra o restaurante. A empresa alegou que entrou em contato diversas vezes com o estabelecimento para negociar o repasse do valor do seguro, mas não teve êxito e requereu então o ressarcimento do valor de R$ 7.626,21.

O juiz da 9ª Vara Cível de Belo Horizonte negou o pedido sob a fundamentação de que “se o próprio proprietário, ao estacionar o carro em via pública, sujeita o bem ao risco de acidente, não se pode impor ao fornecedor do serviço de manobrista obrigação que importe maior zelo”.

No TJMG, os desembargadores da 12ª Câmara Cível reformaram a sentença e condenaram o restaurante a pagar à seguradora o valor gasto com o reparo do veículo, deduzindo-se o valor da franquia. Segundo o relator, Domingos Coelho, “a simples entrega da chave de veículo para funcionário do estabelecimento, para manobra e estacionamento do mesmo, configura o contrato de depósito e, consequentemente, o dever de guarda, por parte da empresa contratada”. Processo: 2793431-26.2008.8.13.0024



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Fonte: TJMG

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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