|   Jornal da Ordem Edição 4.291 - Editado em Porto Alegre em 06.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

16.11.15  |  Diversos   

Restaurante de sushi condenado por intoxicação alimentar

As autoras alegaram que após ingerir os alimentos, começaram a apresentar sintomas de intoxicação, tais como, mal-estar, vômito, entre outras enfermidades graves que necessitaram de tratamento médico.

A 4ª Turma Recursal Cível do RS condenou o restaurante Shark Sushi Fast Delivery por oferecer alimentos que causaram intoxicação alimentar a dois clientes. Foi determinado pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4 mil.

As autoras narraram que encomendaram através do site do restaurante uma promoção denominada Promoshark. Alegaram que após ingerir os alimentos fornecidos, começaram a apresentar sintomas de intoxicação, tais como, mal-estar, vômito, entre outras enfermidades graves que necessitaram de tratamento médico no Complexo Hospitalar da Santa Casa de Misericórdia e atendimento hospitalar domiciliar Unimed. Além de terem sido impossibilitadas de viajarem em suas férias, acarretando diversos gastos com cancelamento de passagens e reagendamento.

A empresa contestou, alegando que não foram comprovados os fatos narrados. Ressaltou não ter colocado qualquer alimento impróprio para consumo à venda, além de no dia do ocorrido ter atendido 80 consumidores sem nenhuma notícia de intoxicação alimentar. Por fim, declarou não ter o dever de indenizar as autoras.

No 3º Juizado Especial Cível do Foro Central de Porto Alegre, o pedido foi considerado improcedente, e as autoras recorreram da decisão. 

A relatora do recurso, juíza de Direito Gisele Anne Vieira de Azambuja, reformou a decisão e considerou o pedido procedente.

Segundo a magistrada, é dever do restaurante conservar adequadamente os alimentos perecíveis, respondendo objetivamente perante o consumidor. Além disso, ficou demonstrado o nexo de causalidade entre a ingestão do alimento e o mal estar gerado nas clientes em função da proposta enviada pelo por e-mail pelo réu em que se dispôs a ressarcir as despesas que elas tiveram com o atendimento médico.

A relatora informou ainda que como as autoras não comprovaram as despesas que tiveram com remédios ou exames, resta apenas o acolhimento de indenização por danos morais devido a sensação de insegurança e desconsideração que o fato gerou além dos problemas de saúde, conforme o boletim de atendimento médico.

Assim, foi fixada indenização no valor de R$ 4 mil para cada autora. Os juízes de Direito Roberto Behrensdorf Gomes da Silva e Glaucia Dipp Dreher votaram de acordo com a relatora.

Processo nº 71005649124

Fonte: TJRS

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