|   Jornal da Ordem Edição 4.589 - Editado em Porto Alegre em 18.08.2025 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

11.11.13  |  Dano Moral   

Restaurante é condenado por utilizar foto sem autorização de clientes

Decisão considerou a legislação vigente, que prevê indenização para pessoas cujas imagens forem utilizadas para fins comerciais e sem autorização. 

O restaurante Dado Bier foi condenado a indenizar um casal de ex-namorados por utilizar comercialmente uma fotografia dos dois. A decisão é da 6ª Câmara Cível do TJRS. A foto foi tirada dentro do restaurante, sem autorização dos autores, e impressa em um banner.  Os autores devem receber R$ 8 mil cada.

Os autores souberam da existência do banner a partir de conhecidos e ajuizaram ação de indenização na 4ª Vara Cível do Foro Central de Porto Alegre. Eles alegaram que sofreram constrangimentos entre os amigos e em seus relacionamentos atuais devido à imagem. Ainda, citaram o direito à privacidade, que é constitucionalmente protegido, e afirmaram que não autorizaram o uso da fotografia.

Com o entendimento de que a foto tirada não apresentou dano à imagem dos autores e não foi utilizada com objetivos comerciais, a Juíza Rosaura Marques Borba negou o pedido dos autores.  Para a magistrada, no fato analisado não há como vislumbrar qualquer humilhação, desrespeito, sequer vindo aos autos prova da ocorrência de comentário jocoso que possa ter causado qualquer sentimento passível de indenização. Inconformada, a autora da ação recorreu ao Tribunal de Justiça.

Relator do caso no TJRS, o Juiz convocado Niwton Carpes da Silva reformou a sentença. O magistrado citou o artigo 5º da Constituição Federal, que estabelece que são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.

Além disso, conforme o artigo 20 do Código Civil cabe indenização para pessoas cujas imagens forem utilizadas para fins comerciais e sem autorização.  O demandado, mesmo ciente de que os autores não concordavam com a exposição de suas imagens, manteve o banner dentro do seu restaurante, certamente porque a exposição beneficiava a atividade desenvolvida pelo demandado, afirmou o magistrado.

O relator ressaltou ainda não ser possível afirmar que as vítimas sabiam que estavam sendo fotografadas e que a exposição da imagem causou constrangimentos à autora. A indenização foi fixada em R$ 8 mil reais para cada um.

Apelação cível nº 70031773666

Fonte: TJRS

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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