|   Jornal da Ordem Edição 4.330 - Editado em Porto Alegre em 01.07.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

23.01.15  |  Dano Moral   

Restaurante é condenado a pagar danos morais por lesão corporal

O cliente estava em almoço de família no restaurante e, ao comer o risoto, sentiu uma dor no céu da boca e, ao puxar, deparou-se com uma navalha enorme.

Um restaurante foi condenado pela juíza do 5º Juizado Especial Cível de Brasília a pagar ao autor, a título de indenização por danos morais, R$ 8 mil reais por lesão corporal e constrangimento sofrido por objeto que estava na comida servida.

O cliente requereu a condenação do restaurante ao pagamento de indenização por danos morais, decorrentes de haver encontrado, em seu risoto, uma lâmina, que chegou a lhe causar lesão no céu da boca. Em sua contestação, o restaurante negou a ocorrência do fato, afirmando que o cliente não comprovou o fato constitutivo de seu direito.

Em seu depoimento, o cliente contou que estava em almoço de família no restaurante e, ao comer o risoto, sentiu uma dor no céu da boca e, ao puxar, deparou-se com uma navalha enorme. Chamou a gerente, a quem relatou os fatos. Houve um pedido de desculpas da gerente, que falava bem baixinho para não alertar os demais clientes, e a isenção do pagamento da conta. O cliente afirmou que teve sua saúde mental afetada e não quer ir mais ao Terraço Shopping.

A proprietária do estabelecimento, a esposa do autor e a gerente do estabelecimento foram ouvidas como informantes.

“Não resta dúvida, portanto, de que houve vício do produto, consistente na existência de uma navalha de cortar legumes na comida servida ao autor, objeto esse que veio, inclusive, a lhe ferir o céu da boca. O objeto pode ser claramente visualizado em fotografia apresentada. No caso presente, uma vez que houve lesão corporal, além do constrangimento sofrido pelo autor no restaurante, perante sua família e demais circunstantes, em atenção aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, fixo em R$ 8 mil reais o valor da indenização por danos morais a serem pagos pela ré ao autor”, decidiu a juíza.

Processo: 2014.01.1.095379-8

 

Fonte: TJDFT

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