16.06.08 | Diversos
Restabelecida exigência de idoneidade para contratos do FIES
A 2ª Turma do STJ suspendeu os efeitos da sentença do TRF1 que dispensou a exigência, em todo o território nacional, da comprovação de idoneidade cadastral dos candidatos selecionados ao Fundo de Financiamento ao Estudante de Ensino Superior (FIES) como condição para a assinatura do contrato.
O STJ acolheu o pedido de efeito suspensivo formulado pela Caixa Econômica Federal. A decisão vale até o julgamento do mérito da ação civil pública movida pelo Ministério Público Federal (MPF) contra a exigência de idoneidade cadastral para os candidatos ao FIES, determinada pelo artigo 5º da Lei n. 10.260/2001.
A batalha jurídica entre a Caixa Econômica e o Ministério Público teve início em 2002. A ação civil pública foi negada em primeira instância e modificada em agravo de instrumento que concedeu tutela de vigência para invalidar o artigo da lei. A CEF apelou da decisão e teve todos os seus recursos negados pelo TRF1.
No recurso especial dirigido ao STJ, a Caixa requereu o efeito suspensivo sustentando que a jurisprudência da Corte é pacífica quanto à validade do referido artigo e que a dispensa da comprovação de idoneidade pode gerar um rombo no cofre público. Para a Caixa, a exigência legal de fiador e comprovação de idoneidade cadastral representa uma garantia à própria subsistência do programa, já que os recursos restituídos pelos beneficiados são distribuídos a outros estudantes, gerando um círculo virtuoso.
O resultado do julgamento foi surpreendente. Depois de quatro votos pelo não-provimento do recurso, a ministra Eliana Calmon fez uma minuciosa sustentação sobre a "gritante" existência do periculum in mora (perigo de dano devido à demora) e anunciou que, mesmo vencida, votava pelo provimento do recurso. E o que seria voto vencido virou voto vencedor: os ministros Herman Benjamim e Carlos Mathias modificaram seus votos e o resultado final foi de três a dois a favor da CEF. (Resp 1046325).
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Fonte: STJ
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759