|   Jornal da Ordem Edição 4.290 - Editado em Porto Alegre em 03.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

31.03.09  |  Diversos   

Restabelecida cobrança de ISS sobre tabelionato

O presidente do TJRS, desembargador Arminio da Rosa, sustou a vigência da liminar que determinava a suspensão da exigibilidade pelo município de Cerro Largo (RS) de crédito tributário de Imposto sobre Serviços (ISS), devidos pelo Tabelionato Civil e Cartório de Registros das Pessoas Naturais da comarca local.

O prefeito solicitou ao presidente do tribunal a suspensão da execução da liminar deferida em mandado de segurança proposto pelo tabelionato argumentando que a decisão judicial não teria observado a legislação aplicável ao caso.

A liminar deferida autorizou o tabelionato “a proceder ao depósito do montante integral do ISS, na forma do art. 151, inciso II, do CTN”. Após comprovado o depósito, o Juízo autorizou “a suspensão da exigibilidade do crédito tributário em discussão neste feito”. A decisão também determinou ao Município de Cerro Largo “que se abstenha de inscrever o impetrante em dívida ativa e de permitir ao impetrante o direito de obter certidões negativas de débito ou positivas com efeito de negativas em razão dos créditos objeto deste mandamus, até o trânsito em julgado deste, conforme artigos 205 e 206 do CTN”.

O desembargador lembrou “a possibilidade de intervenção que a Lei nº 4348/64 outorga à presidência dos tribunais, por meio da suspensão de liminares deferidas contra atos do Poder Público, tem caráter excepcional, somente se justificando nas hipóteses nele explicitadas, ou seja, para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas e nos casos de manifesto interesse público ou ilegitimidade”.

Para o presidente do TJRS, o STF já pacificou o entendimento de que a atividade dos Tabelionatos e Registros Civis se trata de “atividade estatal delegada, a exemplo da exploração dos serviços públicos essenciais, exercida em caráter privado, configurando serviço e, portanto, sobre este incidindo ISS”.

O desembargador afirmou que as pessoas que desenvolvem as atividades notariais não estão imunes à tributação, tendo em vista desenvolverem a atividade visando auferir lucro.

Segundo o magistrado que é “efetiva e concreta a possibilidade de ocorrência do efeito multiplicador, pois todos os Delegados dos Serviços Notariais e Registrais (mais de 750 em todo o Estado do Rio Grande do Sul) poderão vir a ingressar em juízo postulando dos demais Municípios o mesmo tratamento, acarretando evidente lesão aos cofres públicos e, consequentemente, à economia pública, com o não-recolhimento do imposto devido sobre o faturamento dos serviços por eles prestados”.

Ao concluir a decisão, o presidente do TJRS afirmou que “assim, configurado o manifesto interesse público e a grave lesão à economia pública que a decisão judicial impugnada está a causar, é de ser deferido o pedido de suspensão”. (Proc. 70029243045).




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Fonte: TJRS

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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