|   Jornal da Ordem Edição 4.593 - Editado em Porto Alegre em 22.08.2025 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

16.10.13  |  Diversos   

Responsável por maus-tratos contra arara e três cachorros é condenado

O acusado de deixar os animais em uma casa, sem fornecer-lhes água e alimentação, recebeu pena fixada em quatro meses e 11 dias de detenção, em regime semiaberto, substituída por medida restritiva de direitos, a ser definida pelo juízo de execução.

Um homem que mantinha três cachorros e uma arara abandonados em uma residência em Florianópolis (SC) foi condenado. Ele foi enquadrado por crime ambiental, consistente na prática de maus-tratos a animais.  A decisão é da 2ª Câmara Criminal do TJSC. A pena foi fixada em quatro meses e 11 dias de detenção, em regime semiaberto, substituída por medida restritiva de direitos, a ser definida pelo juízo de execução.

Segundo os autos, o homem deixava os animais numa casa, sem fornecer-lhes água e alimentação. O réu admitiu que pouco visitava o endereço, pois há tempos residia em outra casa, no município de São José, mas garantiu que levava alimentos periodicamente e que existia uma fonte de água no terreno. Os vizinhos ouvidos como testemunhas, contudo, não corroboraram esta versão. A Diretoria de Bem-Estar Animal do Município, chamada ao local, constatou a situação de penúria dos animais e fez fotografias para registrar a situação.

Em 1º grau, o réu acabou absolvido por ausência de laudo capaz de atestar os alegados maus-tratos denunciados pelo Ministério Público. O desembargador substituto Volnei Celso Tomazini, relator da apelação no TJ, reformou a sentença por entender que, não obstante a falta de laudo técnico, são mais que suficientes as provas da materialidade do crime existentes nos autos.

"Não se desconhece a importância do laudo pericial em crimes ambientais para a conclusão acerca da materialidade delitiva. É necessário, contudo, ressaltar que o laudo técnico torna-se indispensável somente quando não há nos autos outros elementos capazes de demonstrar, com a necessária certeza, a ocorrência do fato delituoso", explicou o relator.

(Ap. Crim. n. 2013.021931-7).

Fonte: TJSC

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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