|   Jornal da Ordem Edição 4.431 - Editado em Porto Alegre em 22.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

18.04.08  |  Diversos   

Responsável por endosso de cheque em favor de factoring deve arcar com pagamento

Microempresa que endossa cheque de terceiro perante factoring também é responsável pelo pagamento do valor do título. Esse foi o entendimento da 3ª Turma do STJ ao julgar o recurso interposto pela factoring Prover Fomento Mercantil Ltda e a microempresa de propriedade do Marco Túlio de Oliveira.

Segundo dados do processo, a empresa de factoring (faturizador) ajuizou ação de execução contra a microempresa (faturizado) e contra a pessoa que emitiu o cheque, com o objetivo de cobrar importância de cerca de R$ 1 mil. Em sua defesa, a microempresa argumentou que não poderia ser parte naquele processo. O juiz da 16ª Vara Cível de Brasília acolheu o argumento e a excluiu do processo.

A Prover Fomento Mercantil interpôs agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo. O TJDFT negou o agravo por entender que a microempresa seria ilegítima para responder pela dívida executada. Para o tribunal, o endosso da microempresa no verso do título significa cessão de crédito, onerosa e desvinculada do negócio jurídico originário, por isso não é garantia de pagamento do débito.

Inconformada, a factoring recorreu ao STJ alegando que a decisão "viola o princípio da literalidade dos títulos de crédito quando impede que o conteúdo do texto lançado nos cheques seja cumprido". A Prover argumentou que a própria Lei do Cheque prevê a responsabilidade do endossante. Por fim, sustentou que se a Lei do Cheque e demais leis reguladoras prevêem a responsabilidade do endossante, não pode ser diferente quando a endossatária for uma empresa de factoring, caso contrário o julgador estaria incorrendo em verdadeira discriminação em relação à atividade exercida por essas empresas.

Ao analisar a questão, o relator, ministro Humberto Gomes de Barros, destacou que a Lei é mais que explícita. "Quem endossa garante o pagamento do cheque. Seja o endossatário quem for. A Lei não fez exclusões. Portanto, não cabe criar exceções à margem da lei".

O relator ressaltou que o cheque é regido por lei especial, o que afasta as disposições sobre títulos de crédito contidos no Código Civil. "Pouco importa se o endossatário do título for uma sociedade de fomento mercantil ou um banco ou uma pessoa física. Isso não diminuirá a garantia gerada pelo endosso. Basta a simples leitura da lei para resolver a questão".

Ao concluir, o ministro salientou que, entre outras considerações, "é importante atentarmos para possíveis fraudes que podem ser realizadas contra as empresas de factoring em decorrência desse raciocínio adotado pelo TJDFT. Ao se negar ao faturizador o direito de regresso decorrente do endosso, é possível que se esteja a chancelar uma fraude (vulgo calote) decorrente de possível conluio entre emitente do título e faturizado". Assim, determinou a reinclusão da microempresa como parte do processo de execução. (REsp 820672).



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Fonte: STJ

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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