|   Jornal da Ordem Edição 4.433 - Editado em Porto Alegre em 26.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

30.04.09  |  Diversos   

Responsabilidade subsidiária se mantém em “terceirização indireta”

Embora não tenha contratado diretamente a empregadora do trabalhador, a Companhia Siderúrgica Paulista – Cosipa foi a tomadora dos serviços e em suas dependências é que houve a prestação. Com esse entendimento, a 4ª Turma do TST responsabilizou subsidiariamente a empresa pelo pagamento de verbas deferidas a um supervisor de vulcanização contratado pela Pluridex Borrachas Ltda.

O relator do recurso de revista, ministro Fernando Eizo Ono, esclareceu que a Cosipa contratou a empresa Naldex Equipamentos Industriais Ltda., que, por sua vez, manteve contrato de prestação de serviços com a Pluridex, a empregadora do autor. Por essa razão, o TRT2 havia excluído a Cosipa da reclamação trabalhista, por considerá-la apenas dona da obra.

Para o relator do TST, no entanto, a Cosipa não era dona da obra e, sim, tomadora de serviços. O ministro lembrou que o empregado trabalhou dentro da Cosipa, fazendo serviço de manutenção da empresa, em atividade-meio da companhia. Diante dessas condições, entendeu que a companhia responde de forma subsidiária pela dívida trabalhista e, ao pronunciar seu voto, o relator propôs a reforma da decisão do Tribunal Regional.

O trabalhador foi admitido em março de 1995 e dispensado em abril de 1996. Ajuizou a reclamação logo a seguir, pleiteando horas extras, adicional noturno, horas de sobreaviso, adicional de insalubridade ou de periculosidade e salário in natura, entre outros. A sentença da 5ª Vara do Trabalho de Cubatão deferiu parcialmente o pedido, mas excluiu a Cosipa da ação. O TRT2 manteve a exclusão, por entender que o contrato celebrado com a Naldex não se referia à atividade-fim da Cosipa, que é a produção de chapas e bobinas de aço.

Para a 4ª Turma, porém, a decisão do Tribunal contrariou a jurisprudência do TST, mais especificamente a Súmula nº 331, inciso IV, que estabelece que o inadimplemento de obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. ( RR-24353/2002-900-02-00.8)




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Fonte: TST

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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