|   Jornal da Ordem Edição 4.304 - Editado em Porto Alegre em 23.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

23.10.12  |  Diversos   

Responsabilidade subsidiária é mantida por liminar

Apesar de, para outros direitos, a legislação sobre este ponto específico ter sido considerada inconstitucional pelo STF, é possível que a Justiça do Trabalho constate a culpa in vigilando da administração pública pelas obrigações não observadas por contratados desta.

Foi reconhecida a responsabilidade subsidiária do município de Bento Gonçalves (RS) pelas obrigações trabalhistas devidas a uma agente comunitária de saúde. A 8ª Turma do TST considerou que a municipalidade - tomadora dos serviços prestados pela mulher, contratada pela Cooperativa Mista dos Trabalhadores Autônomos do Alto Uruguai - não fiscalizou devidamente o cumprimento do serviço.

A decisão em agravo de instrumento, dada pelo TST, já foi questionada no STF, por meio da Reclamação (RCL) 14671. O relator do processo no Supremo, ministro Ricardo Lewandowski, manteve liminarmente o acórdão, por considerar que a condenação não se deu, no caso, de forma automática, baseada apenas no inadimplemento da contratada. Segundo ele, a Justiça do Trabalho entendeu, com base nos autos, que ficou configurada a culpa in vigilando do ente público. Assim, o julgador não viu ofensa à decisão da Suprema Corte no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade 16, que afasta a responsabilidade da Administração Pública pelo pagamento dos encargos trabalhistas não pagos pelo contratado.

A decisão da 8ª Turma foi sobre agravo que tentava destrancar recurso de revista sobre decisão do TRT4 (RS), que reconheceu a culpa in vigilando da cidade gaúcha. Para o Regional, a Cooperativa agiu como verdadeira intermediadora de mão de obra, e deixou de cumprir com as obrigações em relação à trabalhadora. Segundo a referida instância, o fato de a administração pública ser apenas tomadora de serviços não a isenta da responsabilidade subsidiária pelo adimplemento dos créditos devidos à agente, uma vez que se beneficiou dos serviços, e não diligenciou no sentido de averiguar se as condições de trabalho observavam a legislação.

Assim, ainda que o município não tenha agido com culpa in eligendo (culpa pela escolha), por certo agiu com culpa in vigilando (culpa por falha na fiscalização), uma vez que a companhia contratada não cumpriu com suas obrigações trabalhistas em relação à agente, frisou o Regional. "A obrigação de fiscalização imposta ao ente público abrange o devido cumprimento das obrigações trabalhistas da prestadora, e a omissão neste aspecto configura, efetivamente, a culpa ensejadora da responsabilização subsidiária". O TRT concluiu que, dessa forma, o recorrente deve responder de forma subsidiária por todos os direitos reconhecidos na ação.

Os ministros da 8ª Turma do TST lembraram que a sentença mantida está em conformidade com a jurisprudência do Tribunal, consolidada na Súmula 331, item V. A relatora, desembargadora convocada Maria Laura Franco Lima de Faria, destacou que o STF, ao analisar a Ação Declaratória de Constitucionalidade 16, declarou constitucional o art. 71, par. 1º, da Lei das Licitações. Mas o próprio Supremo ressalvou a possibilidade de a Justiça do Trabalho constatar, nos casos concretos, a culpa in vigilando da administração pública e, diante disso, atribuir responsabilidade ao ente pelas obrigações, inclusive trabalhistas, não observadas pelo contratado. "Não há como afastar a responsabilidade subsidiária do ente público pelo pagamento dos encargos trabalhistas devidos ao trabalhador, nos termos dos art. 186 e 927 do Código Civil", afirmou a julgadora.

Processo nº: AIRR 11100-23.2009.5.04.0511

Fonte: TST

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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