|   Jornal da Ordem Edição 4.388 - Editado em Porto Alegre em 19.09.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

17.04.09  |  Diversos   

Responsabilidade subsidiária de autarquia é afastada

A autarquia destinada à administração do serviço municipal de saneamento da cidade de São José do Rio Preto (SP) não foi considerada responsável subsidiária pelas dívidas trabalhistas contraídas com um vigia pela Frateli Engenharia. A referida empresa firmou contrato para a construção de estação elevatória de esgoto sanitário e de trecho interceptor de esgotos sanitários. O julgamento da 3ª Turma do TST modificou decisão do TRT2 (SP), que reconheceu a responsabilidade subsidiária do Serviço Municipal Autônomo de Água e Esgoto (Semae).

O TST afastou a responsabilidade do Semae ao adotar o voto do juiz convocado Douglas Alencar Rodrigues, relator do recurso de revista. Ele considerou, de acordo com os fatos apresentados pelo TRT15, existirem os requisitos necessários para a aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 191 do TST, segundo a qual o contrato de empreitada entre dono da obra e empreiteiro não implica responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, exceto na situação de o dono da obra ser uma empresa construtora ou incorporadora.

Segundo o trabalhador, ele foi contratado em março de 2005, mas somente em julho de 2005 a Fratelli assinou sua carteira de trabalho. Dispensado sem justa causa em fevereiro de 2006, pleiteou o recebimento de horas extras, adicional noturno, salário do último mês de trabalho e FGTS, décimo terceiro salário e férias proporcionais referentes ao período sem registro. Na reclamatória, incluiu o Serviço Municipal de Água e Esgoto como responsável subsidiário, porque foi admitido pela Frateli para exercer as funções de vigia exclusivamente no Semae.

A empresa foi notificada por edital, pois não estava mais estabelecida no endereço informado pelo trabalhador, e acabou não comparecendo à audiência de conciliação e julgamento. Assim, a 2ª Vara do Trabalho de São José do Rio Preto declarou a revelia e confissão da Frateli e condenou o Semae, subsidiariamente, pelas verbas deferidas na sentença. Para o juízo de primeira instância, a autarquia beneficiou-se dos serviços prestados pelo vigilante e é culpado por contratar empresa inidônea financeiramente.

O Semae recorreu, pretendendo sua exclusão da ação, e, para isso, alegou ter contratado a empresa de engenharia por processo regular de licitação, o que, segundo ele, isentaria a administração pública de responsabilidade por encargos trabalhistas.

O TRT15, no entanto, ao manter a sentença, ressaltou que era obrigação do contratante certificar-se da idoneidade econômico-financeira das empresas intermediadoras de serviços que contrata. O TRT15 concluiu, então, que a autarquia municipal “falhou na fiscalização do cumprimento da legislação laboral quanto aos empregados da empresa prestadora de serviços”.

Com o argumento que o contrato de empreitada com a empregadora direta do vigia foi para a prestação de serviços de construção civil, que não se identificam com a sua atividade-fim, o Semae recorreu ao TST. Salientou que se enquadra não como tomador de serviços, mas como dono da obra, sendo, portanto, inaplicável a responsabilidade subsidiária. Assim também entendeu a 3ª Turma, pois, ao reformar a decisão regional, considerou que o contrato foi para “execução de obra certa”, entre dono de obra e empreiteiro. (RR-1141/2006-044-15-00.6).




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Fonte: TST

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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