|   Jornal da Ordem Edição 4.326 - Editado em Porto Alegre em 25.06.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

30.08.12  |  Diversos   

Responsabilidade fiscal de pessoa jurídica nem sempre pode ser transferida para os sócios

Essa medida somente é possível nos casos em que a executante da dívida efetivamente demonstrar que a inadimplência decorre de atos praticados com culpa ou dolo.

Foi negado o pedido da União para incluir sócio de uma pizzaria no polo passivo da execução. A 1ª Turma do TRF1, por unanimidade, decidiu que apenas em casos de abuso da personalidade jurídica ou de confusão patrimonial, os sócios podem ser responsabilizados em relação a dívidas de natureza civil das pessoas jurídicas, o que não ocorreu. O juízo de 1º grau proferiu sentença no mesmo sentido, levando a União a recorrer ao Tribunal.
 
O juiz federal convocado que relatou o processo, Marcelo Dolzany da Costa, relator, apontou que o entendimento jurisprudencial da Corte e do STJ é que "a execução fiscal de valores devidos ao FGTS não pode ser redirecionada para o sócio-gerente da pessoa jurídica devedora, pela inaplicabilidade do art. 135, III, do CTN, sendo possível apenas nos casos em que a executante efetivamente demonstrar que a inadimplência decorre de atos praticados com culpa ou dolo, o que não restou demonstrado pela apelante no caso em comento". (AC n. 2009.01.99.013921-0/MT – Relatora Desembargadora Federal Selene Maria de Almeida – Quinta Turma, e-DJF1 de 22.05.2009, p. 238).
 
A 1.ª Turma considerou os argumentos deduzidos no agravo regimental insuficientes para infirmar a decisão monocrática proferida em agravo de instrumento, uma vez que o recurso está em confronto com a jurisprudência do STJ e do Tribunal. Além disso, observou que não há nos autos comprovação de abuso da personalidade jurídica da agravada.
 
Processo nº: AGA 0025988-38.2012.4.01.0000/AM

Fonte: TRF1

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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