|   Jornal da Ordem Edição 4.334 - Editado em Porto Alegre em 05.07.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

30.10.12  |  Trabalhista   

Responsabilidade dos sócios pode ser definida na fase de conhecimento

Caso a pessoa jurídica não possa arcar com os pagamentos de dívidas trabalhistas, passa-se às pessoas físicas dos membros da sociedade que controla a empresa, de forma a não transferir ao autor da ação os riscos do empreendimento.

A responsabilidade dos sócios da empresa pela satisfação de parcelas devidas a ex-empregado pode ser definida na fase inicial do processo. Com esse entendimento, a 4ª Turma do TRT3 modificou a sentença que havia indeferido o pedido, para que os donos da empregadora também respondessem pelo pagamento das verbas trabalhistas reconhecidas ao trabalhador.

Para o juiz de 1º grau, eles só poderiam vir a ser responsabilizados em caso de comprovação da inidoneidade das pessoas jurídicas. Isto ao fundamento de que as pessoas físicas não se confundem com a personalidade jurídica das empresas. Mas o relator do recurso apresentado pelo reclamante, desembargador Júlio Bernardo do Carmo, pensa diferente.

No caso analisado, Bernardo do Carmo esclareceu que os sócios não precisam participar da fase de conhecimento para virem a sofrer os efeitos da execução movida por um ex-empregado. Isto ocorre caso não haja indicação de bens à penhora pela sociedade devedora no prazo assinalado no art. 880 da CLT (48 horas, contados da citação) e a não localização de bens passíveis de penhora. Mas o trabalhador pode perfeitamente incluir essas pessoas na reclamação trabalhista, desde o início dela.

A situação, segundo o magistrado, não implica antecipação indevida da desconsideração da personalidade jurídica (pela qual os donos passam a responder com seu patrimônio pessoal pelos débitos contraídos pela sociedade, em caso de inadimplência desta). Apenas opta-se por definir previamente a responsabilidade deles. Uma medida útil, no entendimento do magistrado, na medida em que evita discussões na fase de execução e dispensa o sócio da obrigação de garantir o juízo para produzir sua defesa. Além disso, previne a fraude à execução, já que esta é considerada quando o devedor aliena os bens que integram o seu patrimônio, ao tempo em que já existia demanda contra a sua pessoa, capaz de reduzi-lo à insolvência (art. 593, II, do CPC).

Em seu voto, o julgador fez uma análise detida das situações em que o CC e o CDC autorizam atribuir aos membros a responsabilidade pelas obrigações da sociedade. Na sua visão, especificamente os art. 50, do CC, e 28, do CDC, podem ser aplicados ao direito processual do trabalho, conforme autorizado nos art. 8º e 769 da CLT. "A desconsideração da personalidade jurídica constitui valioso facilitador da satisfação dos créditos decorrentes da relação de emprego", justificou.

O próprio direito do trabalho respalda o entendimento. Os art. 2º, par. 2º, 10, 448 e 455 da CLT operam a despersonalização das obrigações decorrentes da relação de emprego, e indicam que todos aqueles que se beneficiam do trabalho humano devem responder pela satisfação dos créditos que dele resultam para o trabalhador. Nessa linha de raciocínio, o relator ressaltou que se o empreendimento fracassa, os sócios são chamados a responder com o próprio patrimônio. Se os membros se beneficiaram dos lucros da sociedade e do trabalho de seus empregados, devem também arcar com os ônus do fracasso do negócio. Para o julgador, entender diferente seria transferir para o trabalhador os riscos do empreendimento econômico, o que não se admite.

O magistrado se valeu ainda do princípio da proteção do trabalhador, que orienta o Direito do Trabalho, para afirmar que a responsabilidade dos sócios pode inclusive ultrapassar os limites impostos pelos art. 50, do Código Civil, e 28, do Código de Defesa do Consumidor, quando a relação for de emprego. Ele chamou a atenção para o dever do juiz de tornar efetivo o direito reconhecido ao trabalhador em título executivo, responsabilizando todos aqueles que se beneficiariam dos seus serviços.

O julgador também esclareceu que, no conflito entre a norma que distingue a sociedade da pessoa de seus sócios e as normas que asseguram e garantem direitos aos trabalhadores, deve-se adotar aquela que resulta na melhoria da condição social dos trabalhadores (caput do art. 7º da Constituição Federal). "O véu da personalidade jurídica deixa de ser impenetrável, em especial quando se trata de satisfazer o direito que decorre da relação de emprego, diante de sua natureza predominantemente alimentar", destacou no voto. Com essas considerações, o relator deu provimento parcial ao recurso ordinário interposto pelo reclamante para reconhecer a legitimidade dos sócios da ré para figurar na ação, bem como a responsabilidade destes pelo pagamento dos créditos devidos ao trabalhador.

Processo nº: 0001199-33.2011.5.03.0044 ED

Fonte: TRT3

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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