|   Jornal da Ordem Edição 4.326 - Editado em Porto Alegre em 25.06.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

02.04.09  |  Diversos   

Resoluções do CNJ ditam regras sobre plantões e convocação de juízes

O pleno do CNJ aprovou duas resoluções normativas propostas pela Corregedoria Nacional de Justiça. A primeira dispõe sobre regime de plantão judiciário em 1º e 2º graus de jurisdição. Já a segunda estabelece regras para a convocação de juízes de 1º. grau para substituição e auxílio no âmbito dos tribunais estaduais e federais.

Conforme a resolução referente ao plantão judiciário, os plantões passarão a ser destinados, exclusivamente, em casos de exame de sete tipos de matéria.

São as seguintes: pedidos de habeas-corpus e mandados de segurança em que figurar como co-autor autoridade submetida à competência jurisdicional do magistrado plantonista; medida liminar em dissídio coletivo de greve e comunicações de prisão em flagrante e apreciação dos pedidos de concessão de liberdade provisória. Além de pedidos de busca e apreensão de pessoas, bens ou valores (desde que comprovada a urgência); medidas cautelares que não possam ser realizadas em horário normal de expediente e medidas urgentes, cíveis ou criminais, da competência dos juizados especiais.

No caso da resolução relativa à convocação de juízes de primeiro grau para substituição e auxílio nos tribunais estaduais e federais, o documento estabelece, entre outros pontos, que a atuação de juízes de primeiro grau em segunda instância poderá ocorrer no exercício do cargo de juiz substituto em segundo grau, de acordo com as exigências da Lei Orgânica da Magistratura (Loman). Não poderão ser convocados, entretanto, juízes de primeiro grau em número excedente de 10% dos juízes titulares de vara na mesma comarca, seção ou subseção judiciária.

A resolução também enfatiza que a convocação de juízes de primeiro grau para substituição nos tribunais poderá ocorrer nos casos de vaga ou afastamento (por qualquer motivo) de membro do tribunal, em período superior a 30 dias – e, mesmo assim, somente para exercício de atividade jurisdicional.

No entanto, fica ressalvado que a convocação deverá ser feita apenas em “caráter excepcional” e nas ocasiões “em que o justificado acúmulo de serviço o exigir”.



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Fonte: CNJ

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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