|   Jornal da Ordem Edição 4.265 - Editado em Porto Alegre em 27.03.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

26.05.09  |  Responsabilidade Civil   

Resgate de fiança bancária usada para garantir execução fiscal só ocorre com trânsito em julgado da ação

Levantamento da fiança bancária oferecida como garantia da execução fiscal também fica condicionada ao trânsito em julgado da respectiva ação. O STJ definiu que a equiparação do depósito judicial e da fiança bancária pelo legislador impõe tratamento semelhante a esses dois institutos.

De acordo com o processo, uma empresa de lubrificantes opôs embargos à execução fiscal com o oferecimento de carta de fiança para garantia do juízo. Esses embargos foram rejeitados, razão pelo qual o estado requereu a liquidação dos valores garantidos pela carta de fiança.

O TJRJ argumentou que a liquidação e o respectivo levantamento somente seriam deferidos após o trânsito em julgado da sentença, a teor do artigo 32, parágrafo 2º, da Lei n. 6.830/80. O estado alegava que era definitiva a execução fiscal relativa a embargos à execução em que foi proferida sentença de improcedência do pedido inicial.

Segundo precedentes do STJ, o artigo 15, I, da Lei n. 6.830/80 confere à fiança bancária o mesmo status do depósito em dinheiro para efeitos de substituição de penhora, sendo, portanto, instrumento suficiente para a garantia do executivo fiscal.

Para o relator, ministro Luiz Fux, a Lei de Execução Fiscal é clara no sentido de que o levantamento só ocorrerá após o trânsito em julgado da sentença. Isso porque seriam institutos que trazem segurança para o credor. (Resp 1033545).


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Fonte: STJ

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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