|   Jornal da Ordem Edição 4.593 - Editado em Porto Alegre em 22.08.2025 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

19.09.12  |  Diversos   

Rescisão unilateral de seguro para grupo de idosos é abusiva

A pessoa lesada pode ajuizar ação individual, em litisconsórcio ou aguardar a tutela coletiva, em razão da relação jurídica-base comum; exigir que cada consumidor ajuizasse ação individual iria afrontar os direitos fundamentais assegurados na Constituição.

É nula a cláusula abusiva em seguro de vida em grupo, firmado por uma seguradora com grupos de segurados idosos. Ela previa a rescisão contratual unilateral. O MPSC, contudo, ajuizou ação civil pública por considerar a rescisão arbitrária, com violação do princípio do equilíbrio contratual e a boa-fé objetiva. A 2ª Câmara de Direito Civil do TJSC confirmou sentença da Comarca de Blumenau acerca da matéria.

Com a decisão, a empresa deverá dar oportunidade a seis ex-segurados especificados na ação para renovarem os contratos firmados. Tudo deverá ser feito nos valores anteriores, pela emissão de carnês para pagamento dos prêmios e com renovação contínua, até que o segurado solicite o cancelamento, ocorra evento que leve à indenização do segurado, ou se comprove alteração do pacto inicial. Foi mantida também a multa diária de R$ 1 mil por descumprimento em cada caso particular.

Na apelação, a companhia questionou a legitimidade do Ministério para propor ação. No mérito, afirmou que os fatos que levaram às rescisões não foram apontados na sentença, e que elas não foram feitas pelo avanço da idade de seus usuários. Garantiu que não tinha intenção de renovar os contratos com parâmetros desfavoráveis aos clientes, e que não tentou reajustar indevidamente os valores das contratações. Ao final, defendeu que os contratos de seguros de residência e de vida que oferta, embora firmados na vigência do Código de 1916, submetem-se ao Novo Diploma Civil, podendo ser renovados uma única vez.

O relator, desembargador substituto Gilberto Gomes de Oliveira, rejeitou a ilegitimidade do MP apontada pela seguradora, e destacou que a pessoa lesada pode ajuizar ação individual, em litisconsórcio ou aguardar a tutela coletiva, em razão da relação jurídica-base comum. Para o magistrado, exigir que cada consumidor ajuizasse ação individual iria afrontar os direitos fundamentais assegurados na Constituição. "Isso, porque, não admitida a ação civil pública em hipóteses tais, uma enxurrada de ações seriam propostas pelos consumidores das seguradoras e, por via adversa, o Judiciário, há muito sobrecarregado, afligiria ainda mais os jurisdicionados com a morosidade", avaliou o relator.

Ação Cível nº: 2008.014074-8

Fonte: TJSC

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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