|   Jornal da Ordem Edição 4.431 - Editado em Porto Alegre em 22.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

28.02.08  |  Trabalhista   

Rescisão pode acontecer durante estabilidade provisória

Para a 1ª Câmara do TRT-15, de Campinas, o empregador pode rescindir o contrato de empregado acidentado sem autorização judicial, mesmo durante a vigência da estabilidade provisória, se ficar explícita a justa causa. O caso é referente à demissão de Juvanil Generoso Alves, que trabalhava na PND Construções e Comércio Ltda. A empresa pedia que o Juízo declarasse a justa causa. Porém, a Câmara informou que não há a necessidade desse tipo de autorização, diferente do que acontece em casos de estabilidade definitiva ou de dirigente sindical. 

Juvanil Generoso Alves alegou que possuía garantias decorrentes de acidente de trabalho, conforme prevê o artigo 118 da Lei nº. 8213/91, onde está descrito que o segurado que sofreu acidente do trabalho deve ter o seu contrato mantido pela empresa, pelo prazo mínimo de doze meses após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente.

O relator do processo, Luiz Antonio Lazarim, explicou que “se tratando de garantia provisória de emprego, é desnecessário o ajuizamento de reclamação trabalhista para o empregador obter autorização judicial para a rescisão contratual”. O magistrado garantiu que se trata de um direito do empregador, sem necessidade de intervenção do Poder Judiciário.

O relator afirmou que o empregador pode, sim, dispensar o empregado acidentado e posteriormente comprovar, em Juízo, que a ruptura ocorreu de falta grave, caracterizadora da forma justa, como define o artigo 482 da CLT.  Ainda foi apresentado em seu voto precedentes do TST com o mesmo entendimento. (RO 01474-2006-109-15-00-6).



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Fonte: TRT-15
 

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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