|   Jornal da Ordem Edição 4.300 - Editado em Porto Alegre em 17.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

28.03.14  |  Dano Moral   

Requerer carta de fiança de bilheteira gera dever de indenizar

A exigência, para o relator, revela conduta abusiva e discriminatória do empregador, "pois coloca em dúvida a honestidade do empregado que terá acesso à movimentação de dinheiro da empresa".

A Empresa Gontijo de Transportes LTDA foi condenada a pagar indenização de R$ 20 mil a uma bilheteira, de quem exigiu carta de fiança no curso do contrato de trabalho. A exigência revela conduta abusiva e discriminatória do empregador, "pois coloca em dúvida a honestidade do empregado que terá acesso à movimentação de dinheiro da empresa", ressaltou o ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, relator do recurso de revista que tratou da questão. A decisão é da 7ª Turma do TST.

Com mais de sete anos na empresa, a bilheteira foi dispensada sem justa causa em setembro de 2009. Ao ajuizar a ação, um ano depois da demissão, afirmou que foi submetida ao constrangimento de pedir a seus pais que assinassem a carta de fiança. Como prova, apresentou documento assinado em cartório, com logotipo da empresa, identificado como "carta de fiança". Neste, o fiador assumia responsabilidade financeira de R$ 3 mil referente à venda de passagens em Curitiba.

O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), ao julgar o caso, avaliou que, ainda que fosse uma cópia, o documento apresentava aparência formal de validade. Além disso, a empresa não o contestara especificamente, nada alegando quanto a possível falsidade. No entanto, manteve a sentença que indeferira o pedido, considerando-o abusivo. A exigência da carta, para o Regional, não implicava ofensa específica à integridade moral da trabalhadora.

No recurso ao TST, a bilheteira sustentou a ilicitude da exigência e questionou a decisão regional, indicando violação dos artigos 187 e 927 do Código Civil.

Na avaliação do ministro Cláudio Brandão, relator, somente a conduta da empresa já foi suficiente para violar direito de personalidade. Por isso, para ele, era prescindível a demonstração de humilhação, aflição, abalo à honra, à psique ou à intimidade, por se tratar de um dano que independe da comprovação do grande abalo psicológico sofrido pela vítima.

Ao conhecer do recurso da trabalhadora por violação ao artigo 927 do Código Civil, o ministro ressaltou que, no caso, ficou caracterizado o abuso de poder diretivo da empresa ao exigir a apresentação da carta de fiança, ensejando o direito à indenização por danos morais. Propôs, então, a indenização em R$ 20 mil, valor ratificado pela Sétima Turma.

"A indenização por dano moral não significa o preço da dor, porque essa, verdadeiramente, nenhum dinheiro paga, mas, por outro lado, pode perfeitamente atenuar a manifestação dolorosa e deprimente de que tenha sofrido o trabalhador lesado", afirmou o relator. "A indenização é meramente compensatória, já que não se pode restituir a coisa ao seu estado primitivo, como se faz na reparação do dano material".

Processo: RR-480-42.2010.5.09.0651

Fonte: TST

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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