|   Jornal da Ordem Edição 4.258 - Editado em Porto Alegre em 18.03.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

14.10.09  |  Magistratura   

Reprovado em concurso para juiz só toma posse após trânsito em julgado da ação

O presidente do STJ, ministro Cesar Asfor Rocha, acolheu em parte o pedido do Estado do Maranhão para impedir eventual posse de um candidato reprovado na segunda etapa do concurso público para o cargo de juiz de direito substituto, até o trânsito em julgado da ação ordinária que tramita na 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Luís (MA).

No caso, o candidato ajuizou a ação ordinária visando assegurar sua participação nas demais etapas do concurso prestado. Para tanto, alegou ilegalidade na sua eliminação, já que lhe atribuíram nota ‘zero’ na prova de Direito Eleitoral com base em critério que não constava do edital e nem do regulamento do concurso. Sustentou também a incompetência do Instituto de Estudos Superiores do Extremo Sul (IESES) para julgamento do recurso interposto.

Em primeira instância, o pedido de antecipação de tutela foi deferido para permitir que o candidato participasse da terceira fase do concurso, prova oral, notificando-se e identificando-se os requeridos a fim de que fossem tomadas as providências cabíveis.

O Estado do Maranhão interpôs agravo de instrumento que foi indeferido pelo TJMA. O Estado formulou, então, pedido de suspensão de liminar. O TJMA acolheu o pedido por entender que como o candidato não conseguiu atingir a nota mínima na prova de sentença seria injusto permitir a ele a continuidade no certame.

O candidato pediu a retratação da decisão. Como o pedido foi indeferido, ele interpôs agravo de instrumento que foi concedido, por maioria, pelo Pleno do Tribunal estadual.

Inconformado, o Estado do Maranhão recorreu ao STJ sustentando que não é permitido ao Poder Judiciário apreciar ato praticado pela administração pública no uso do poder discricionário. Afirmou que não se pode admitir a continuidade da participação de candidato que sequer obteve aprovação em uma das fases do concurso, em especial nas provas discursivas.

O Estado alegou, ainda, que o juiz não pode substituir a banca examinadora dos concursos para fazer juízo de valores sobre as respostas dadas pelos candidatos ou lhes atribuir valor específico. Por fim, assegurou lesão à ordem pública e jurídica, além de contrariar os princípios da legalidade e da moralidade administrativa.

O ministro Cesar Rocha, em sua decisão, destacou que é forte a argumentação do Estado do Maranhão quanto à impossibilidade de o Poder Judiciário discutir o conteúdo programático das questões contidas na prova objetiva do concurso, considerando-se tal fato uma invasão da autonomia da esfera administrativa.

Segundo o magistrado, foi demonstrada, em razão da incerteza jurídica relativa aos atos processuais praticados por juiz nomeado sub judice, a possível lesão à ordem pública. (SLS 1135).



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Fonte: STJ

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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