|   Jornal da Ordem Edição 4.392 - Editado em Porto Alegre em 26.09.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

29.07.11  |  Diversos   

Representante comercial poderá ser responsável solidário por contratos de empresa

Foi negado o recurso de um representante comercial condenado em 1ª instância a devolver solidariamente com empresa representada valor pago por cliente para aquisição de aparelhos de academia de ginástica. A decisão é da 5ª Turma Cível do TJDFT, ao entender que o representante comercial autônomo é um comerciante e, nessa qualidade, pode ser titular de responsabilidades no âmbito do CDC, Lei nº. 8.078/90.

O autor da ação afirmou que adquiriu da empresa BH Fitness do Brasil, por intermédio de seu representante comercial, equipamentos de ginástica e musculação no total de R$ 176 mil, dando um sinal correspondente a R$ 52.800,00. O restante do valor seria pago no ato do recebimento da mercadoria, que não foi entregue. Por conta disso, o dono da academia adquiriu aparelhos em outra empresa. Segundo ele, sofreu prejuízos materiais e morais. O primeiro, porque os produtos tiveram que ser comprados por valor superior a R$ 200 mil e, o segundo, pela situação vexatória e desconfortável diante dos alunos matriculados. Além dos danos, pediu ainda a restituição do sinal pago.

Na 1ª instância, o juiz da 2ª Vara Cível de Brasília não reconheceu os danos materiais e morais, mas condenou os réus a devolverem, solidariamente, o sinal pago pelo cliente. Inconformado com a sentença, o representante comercial recorreu à 2ª instância. Segundo ele, embora tenha formalizado a proposta comercial, os cheques do cliente foram repassados à ‘trade’, que ficaria responsável pela regularização da compra. Contudo, a empresa encerrou as operações no Brasil e não honrou com a obrigação de restituir aos clientes os valores repassados, bem como se cercou de expedientes para não sofrer embaraços em suas atividades. Requereu o reconhecimento da ilegitimidade passiva ou a reforma da sentença condenatória quanto à responsabilidade solidária.

O recurso, então, foi negado à unanimidade pelo colegiado. De acordo com o relator, "se o objetivo da norma consumerista é de proteger os interesses do consumidor e propiciar-lhe os instrumentos necessários para agir contra todos aqueles que, de forma direta ou indireta, tenham lhe causado algum dano, não justifica que o representante comercial autônomo seja colocado numa posição privilegiada, destacada, isento de responsabilidades, como se não participasse do processo de fornecimento. Pelo contrário, ele é participante ativo neste processo. Nesse passo, o reconhecimento da responsabilidade solidária entre os réus é medida que se impõe". Não cabe mais recurso.

(Nº. do processo: 2007 01 1 105976-9)



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Fonte: TJDFT

 

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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